(Autores do Projeto: Vários Deputados)
Dispõe sobre o pagamento parcelado de tributos no caso que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1° Os tributos devidos e vencidos até 31 de dezembro de 1998, pelos adquirentes de imóveis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas poderão ser pagos em até vinte e quatro parcelas atualizadas monetariamente e sem incidência de multas e juros, desde que requerido no prazo de duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2000
112° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 14/01/2000 p. 4, col. 2