(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benicio Tavares)
Dispõe sobre alteração na Norma de Edificação, Uso e Gabarito -NGB 101/93.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica incluída na Norma de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 101/93, item 3, Uso Permitido, a expressão "Comércio de bens (mercadorias) do tipo: Supermercado".
Parágrafo único. A alteração de que trata o caput aplica-se ao lote "A" do Setor de Habitações Individuais Norte - SHIN, Centro de Atividades - CA 01, ficando a execução da atividade vinculada à outorga onerosa de alteração de uso.
Art. 2° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei Complementar, fará os ajustes técnicos necessários à sua implementação.
Art 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de novembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 26/11/1999 p. 3, col. 1