(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 26365 de 16/04/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wilson Lima)
Desafeta as áreas que menciona no Setor Residencial Indústria e Abastecimento II, da Região Administrativa do Guará - RA X.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam desafetadas de suas destituições originais, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas localizadas no Setor Residencial Indústria e Abastecimento II, da Região Administrativa do Guará - RA X, conforme segue:
I - área situada à Rua 20, Lote 2-EPC, prevista para entidade de ensino fundamental, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Mitra Arquidiocesana do Distrito Federal para utilização da Congregação dos Padres Rogacionistas;
II - área situada à Rua 19, Lote 14, prevista para entidade de ensino superior, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada á Mitra Arquidiocesana do Distrito federal para utilização da Congregação dos Padres Rogacionistas;
III - área situada à Rua 19, Lote 16 EPC, prevista para entidade de ensino médio, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Mitra Arquidiocesana do Distrito Federal para utilização da Congregação dos Padres Rogacionistas;
IV - área situada á Rua 15, Lote 01, prevista para um Posto de Atendimento Medico e Odontológico do tipo ambulatória!, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Associação do Pólo de Modas do Distrito Federal;
V - área situada à Rua 01, prevista para entidade associativa no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Cooperativa do Trabalho de Jóias e Bijuterias do Distrito Federal;
VI - área situada à Rua 04, Lote 12, prevista para entidade associativa do tipo cooperativa de moda, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Associação do Pólo de Moda do Distrito Federal;
VII - área situada à Rua 10, Lote 11, prevista para entidade religiosa associativa do tipo cooperativa de moda, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Cooperativa de Trabalho do Pólo de Moda do Distrito Federal;
VIII - área situada à Rua 11, Lote 33, prevista para entidade religiosa subordinada à Mitra Arquidiocesana, do Pólo de Moda do Distrito Federal;
IX - área situada á Rua 21, Lote 48, prevista para entidade associativa do tipo cooperativa de trabalho de couros e calçados, do Pólo de Moda do Distrito Federal;
X - área situada à Rua 21, Lote 2-EPC, no Pólo de Moda do Distrito Federal, fica destinada à Delegacia de Polícia.
Parágrafo único. As plantas de parcelamento estão caracterizadas na URB 105/98: Planta Geral - fl. 01/08 (escala 1:2000), 152-1-5-B- fl. 02/08, 152-1-6-A- fl. 03/08, 152-1-6-C- fl. 04/08, 152-1-5-D- fl. 05/08 (escala l: 1000).
Art. 2º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao fiel cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1, 2 e 3 de 26/10/1999 p. 4, col. 1