(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Desafeta as áreas públicas que especifica para fins institucionais, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam desafetadas, passando á categoria de bem dominial para fins institucionais, as áreas públicas de uso comum do povo, contíguas aos lotes "P" e "Q" pelo lado oeste, no Setor de Educação, na Região Administrativa de Planaitina - RA VI.
Art. 2° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, definirá a poligonal de que trata o artigo anterior, bem como as normas de edificação.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1, 2 e 3 de 29/07/1999 p. 2, col. 1