Altera o Decreto nº 32.539, de 02 de dezembro de 2010, que regulamenta a Prestação de Tarefa por Tempo Certo, aplicável aos militares da reserva remunerada e, excepcionalmente, aos reformados, da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no artigo 114, da Lei nº 12.086, de 06 de novembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.539, de 02 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 10 ……………………......................................
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II - …………………….....................................……...
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§ 6º O militar da reserva remunerada que, durante a Prestação de Tarefa por Tempo Certo - PTTC, venha a ser reformado por atingir a idade-limite poderá continuar a exercê-la, observado o limite de permanência previsto no § 1º do art. 6º deste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a alínea "b" do inciso II do art. 10 do Decreto nº 32.539, de 02 de dezembro de 2010.
Brasília, 1º de outubro de 2025
136º da República e 66º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 89 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/10/2025 p. 3, col. 1