(Autora do Projeto: Deputada Distrital Lúcia Carvalho)
Dispõe sobre a construção, a manutenção e a operação dos "clubes de vizinhança" no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O Poder Público do Distrito Federal poderá construir, manter e operar "clubes de vizinhança" diretamente ou mediante concessão ou permissão a terceiros.
§ 1° Consideram-se "clubes de vizinhança" as unidades destinadas ao atendimento das necessidades de recreação e lazer, bem como outras de caráter comunitário ou previstas na legislação em vigor, colocadas a serviço da população residente nas quadras ou superquadras vizinhas ou localizadas em sua área de atendimento.
§ 2° Para o fim do disposto nesta Lei consideram-se "clubes de vizinhança", igualmente, as áreas públicas destinadas à sua construção.
§ 3° A construção, a operação e a manutenção dos "clubes de vizinhança" serão consideradas, para todos os efeitos, serviço público a cargo do Poder Público do Distrito Federal.
Art. 2° A Outorga de concessão ou permissão para a construção, a operação e a manutenção dos "clubes de vizinhança" será precedida de licitação, nos termos da legislação especifica em vigor, podendo ser feita por prazo de até trinta anos, renovável por igual período.
§ 1° Além da destinação prevista no § 1° do artigo anterior, os "clubes de vizinhança" também poderão destinar-se ao desenvolvimento de atividades comerciais a ela conexas, de conformidade com o disposto no regulamento desta Lei e no edital de licitação.
§ 2º Somente serão admitidas as atividades comerciais referidas no parágrafo anterior quando, de seu desenvolvimento, resultar redução dos custos de construção, operação ou manutenção do "clube de vizinhança" ou, para um mesmo montante de recursos investidos, aprimoramento da qualidade ou aumento da quantidade dos serviços colocados à disposição dos respectivos associados.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
111° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 70, seção 1, 2 e 3 de 13/04/1999 p. 6, col. 1