Dispõe sobre os percentuais de aplicação no cálculo do desconto previdenciário.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam adotados pelo Distrito Federal as mesmas diretrizes e os mesmos percentuais aplicados pela União no cálculo do desconto previdenciário incidente sobre a remuneração de todos os servidores do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de janeiro de 1999
111º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 27/01/1999 p. 1, col. 1