SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 193, DE 21 DE JANEIRO DE 1999

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benicio Tavares)

Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação do Lote 02, Conjunto 10, Quadra QS 320, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica alterado o uso e a ocupação do Lote n° 02, Conjunto 10, Quadra QS 320, da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

Art. 2° - Fica incluída na destinacão de uso do lote a atividade de prestação de serviço, tipo oficinas de serviços especializados de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação — PLL, com atividade de comércio de bens (varejista) dos tipos:

1 - restaurante e similares;

II - bares;

III - lanchonetes;

IV - confeitarias;

V - padarias;

VI - alimentos congelados;

VII - outros fornecedores de alimentos preparados.

Parágrafo único. A execução da atividade de que trata o caput vincula-se à outorga onerosa de alteração de uso.

Art. 3° - O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias da publicação desta Lei Complementar, revisará as Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB da área afetada.

Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1999 p. 11, col. 1