SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 190, DE 14 DE JANEIRO DE 1999

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benicio Tavares)

Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação de Área Especial "F" da QNN 31 da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Ficam alterados o uso e a ocupação da Área Especial "F" da QNN 31 da Região Administrativa de Ceilândia-RA IX.

Art. 2° - Ficam incluídos na destinação de uso do lote:

I - a atividade de prestação de serviços:

a) oficinas de serviços especializados:

b) posto de abastecimento, lavagem e lubrificação;

c) borracharia;

II - atividades de comércio de bens varejistas:

a) restaurante e similares;

b) bares;

c) lanchonetes;

d) confeitarias e padarias;

e) comércio de alimentos congelados;

III - atividades de consumo eventual, tais como:

a) lojas de conveniências;

b) outros fornecedores de alimentos preparados.

Parágrafo único. A execução das atividades de que trata esta Lei vincula-se à outorga de alteração de uso.

Art. 3º O Poder Executivo revisará, no prazo de sessenta dias, a Norma de Edificação, Uso e Gabarito da área afetada.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1999

111º da República e 39 º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 15/01/1999 p. 1, col. 1