(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benicio Tavares)
Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação de Área Especial "F" da QNN 31 da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam alterados o uso e a ocupação da Área Especial "F" da QNN 31 da Região Administrativa de Ceilândia-RA IX.
Art. 2° - Ficam incluídos na destinação de uso do lote:
I - a atividade de prestação de serviços:
a) oficinas de serviços especializados:
b) posto de abastecimento, lavagem e lubrificação;
II - atividades de comércio de bens varejistas:
e) comércio de alimentos congelados;
III - atividades de consumo eventual, tais como:
b) outros fornecedores de alimentos preparados.
Parágrafo único. A execução das atividades de que trata esta Lei vincula-se à outorga de alteração de uso.
Art. 3º O Poder Executivo revisará, no prazo de sessenta dias, a Norma de Edificação, Uso e Gabarito da área afetada.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1999
111º da República e 39 º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1, 2 e 3 de 15/01/1999 p. 1, col. 1