SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 92, DE 13 DE MARÇO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Dispõe sobre a mudança de destinação do Lote 16 da Quadra 121 do Setor Sul, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.

A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1° Fica mudada a destinação do Lote 16 da Quadra 121 do Setor Sul, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, com área de 2.850m2 (dois mil oitocentos e cinquenta metros quadrados), para posto de abastecimento, lavagem e lubrificação de veículos.

Art. 2° A execução desta Lei Complementar fica condicionada à declaração de viabilidade técnica pelos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 3° Aplica-se á mudança de uso a concessão onerosa de alteração de uso, cujo valor será calculado pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

Art. 4° O Poder Executivo definirá as normas de uso e gabarito da edificação no prazo de noventa dias.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 56, seção 1, 2 e 3 de 24/03/1998 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 45 de 17/03/1998 p. 37, col. 2