SINJ-DF

DECRETO Nº 45.195, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023

Regulamenta a Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, que "dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal"; cria e dispõe sobre os critérios para a implantação das Salas Douradas e cria o Selo Dourado.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal, doravante chamadas Salas Douradas, dispõe sobre os critérios para sua implantação e cria o Selo Dourado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no art. 1º, serão consideradas Salas Douradas os espaços adequados para amamentação, coleta e correto armazenamento do leite materno, com a finalidade de garantir a manutenção do aleitamento materno após o retorno da mulher ao trabalho e divulgar também formas de doação para bancos de leite humano.

Art. 2º São objetivos da Sala Dourada:

I - valorizar o retorno e permanência da mãe ao mercado de trabalho;

II - prevenir o desmame precoce;

III - fortalecer os vínculos materno-filiais-familiares; e

IV - divulgar as formas de doação para bancos de leite humano.

Art. 3º São pessoas beneficiadas pelas Salas Douradas servidoras públicas e terceirizadas em estágio de amamentação e que necessitam coletar e armazenar o leite materno, para fins de consumo e/ou doação.

Art. 4º À Secretaria de Saúde compete:

I - acompanhar e aprovar a implantação das Salas Douradas segundo os critérios técnicos necessários;

II - conceder, em conjunto com a Secretaria de Estado da Mulher, o Selo Dourado aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal que a implementar.

Art. 5º À Secretaria de Estado da Mulher compete:

I - incentivar, no âmbito do Distrito Federal, a implantação das Salas Douradas;

II - apoiar tecnicamente as ações destinadas à sua implementação;

III - conceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Saúde, o Selo Dourado aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal que a implementar.

Art. 6º Fica criado o Selo Dourado, destinado aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal que implementarem as Salas Douradas, conforme os seguintes parâmetros mínimos definidos pelas regulamentações vigentes:

I - dimensionamento de 1,5 m2 por cadeira de coleta;

II - instalação de um ponto de água fria e lavatório, para atender aos cuidados de higiene das mãos e dos seios na coleta;

III - freezer ou refrigerador com congelador e termômetro, para monitoramento diário da temperatura, para guardar exclusivamente o leite materno.

Art. 7º O Selo Dourado será concedido aos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal que atendam aos requisitos definidos pelo Poder Executivo neste regulamento, quais sejam:

I - é importante que o ambiente destinado à sala de apoio à amamentação seja favorável ao reflexo de descida do leite. São facilitadores deste reflexo: ambiente tranquilo e confortável, que permita a adequada acomodação da nutriz, sem interrupções e interferências externas e que dê privacidade à mulher;

II - para atender a essas qualidades, o ambiente deve ser mobiliado com poltronas ou cadeiras impermeáveis individualizadas que promovam melhor acolhimento e privacidade, podendo ser separadas por divisórias ou cortinas. Recomenda-se que a cada 400 trabalhadoras em idade fértil seja disponibilizada uma poltrona para a retirada do leite do peito;

III - a sala deve possuir ventilação e iluminação, preferencialmente natural, ou prover a climatização para conforto, conforme padrões referenciais de qualidade de ar interior em ambientes de uso público e coletivo, climatizados artificialmente.

Art. 8º As despesas decorrentes deste Decreto correm por conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Governo do Distrito Federal e dependerão de disponibilidade orçamentária.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de novembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 24/11/2023 p. 1, col. 2