(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20140020035014 de 13/02/2014)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)
Dispõe sobre o assentamento das famílias que ocupam a área que especifica no Setor Residencial Oeste da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O Poder Executivo regularizara o assentamento das famílias que ocupam a área situada no Setor Residencial Oeste, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI, conhecida como área Maria do Barro, mediante programa de interesse social e nos termos do que dispõe esta Lei Complementar.
§ 1° A área de que trata este artigo é contígua à Vila Nossa Senhora de Fátima, a qual passa a ter integrados a seu traçado urbanístico equipamentos urbanos e comunitários.
§ 2° Aplica-se o estudo de impacto ambiental elaborado para a fixação da Vila Nossa Senhora de Fátima à área objeto desta Lei Complementar e, na sua falta, o Poder Executivo supri-lo-á promovendo avaliação na qual se observará especialmente a destinação e o tratamento do esgoto sanitário e seu impacto sobre as águas subterrâneas e correntes, bem como os demais usos dos recursos hídricos.
Art. 2° Os ocupantes da área à data de publicação desta Lei Complementar terão direito à regularização desde que atendam aos critérios vigentes para programas de interesse social do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB.
Art. 3° Para fins do disposto nesta Lei Complementar, o Poder Executivo desenvolvera projeto de parcelamento urbano da área de que trata o art. 1°, onde serão previstos lotes destinados ao uso residencial unifamiliar, objeto de execução do programa de regularização.
Art. 4° Até o cumprimento do disposto nesta Lei Complementar cabe à Administração Regional de Planaltina:
I - proceder ao levantamento das ocupações da área, identificando as famílias ali residentes;
II - identificar e fazer o levantamento de quaisquer outras atividades desenvolvidas, determinando-lhes outra localização;
III - impedir qualquer nova ocupação de espaço na área;
IV - controlar as ocupações existentes à data da publicação desta Lei Complementar, impedindo que se façam outras, mesmo que em substituição a famílias que venham a desocupar a área.
Parágrafo único. As providências a que se refere este artigo terão a participação da entidade representativa da comunidade do local.
Art. 5° O Poder Executivo dará prioridade à execução do programa de regularização de que trata esta Lei Complementar.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de fevereiro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 25/02/1998 p. 12, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 30 de 19/02/1998 p. 2, col. 1