(Autor do Projeto: Deputado Distrital Peniel Pacheco)
Destina área a entidade que especifica.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - autorizada a destinar o Lote 2 da EQ 303-304 do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW - para a Associação dos Diabéticos de Brasília - ADB.
Parágrafo único. A destinação de que trata esta Lei Complementar far-se-á em permuta do imóvel objeto da Ordem de Ocupação n° 42/93 expedida pela TERRACAP.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de fevereiro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1998 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 26 de 13/02/1998 p. 208, col. 1