SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 75, DE 27 DE JANEIRO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 84160 de 26/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)

Reserva área para instalação de templos religiosos que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica reservada área de dois mil metros quadrados ao longo da Avenida Contorno do Guará II, contígua ao Lote C, localizado ao lado do Terminal Rodoviário, para uso institucional, com atividade cultual, destinada à implantação da Igreja Batista Central de Brasília, na Região Administrativa do Guará - RA X.

Art. 2° Fica criado lote de dois mil metros quadrados destinado á Assembleia de Deus no Brasil, Ministério de Madureira, localizado entre a Avenida Hélio Prates e os limites do cemitério de Taguatinga, na Região Administrativa III.

Art. 3° Fica reservada área para construção da Igreja Universal do Reino de Deus, com dez mil metros quadrados, situada no Centro Regional da Zona Urbana de Dinamização prevista pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT, nas proximidades da ligação Taguatinga-Ceilândia-Samambaia.

Art. 4° Fica homologada a ocupação anteriormente operada em favor da Igreja Tabernáculo Evangélico de Jesus, no Lote 13 da Quadra 5 do Setor Norte de Brazlândia, Região Administrativa IV.

Art. 5° Fica reservada área em Sobradinho II para a Igreja Adventista do Sétimo Dia com a finalidade de serem construídos uma escola, um templo e um salão de múltiplas atividades.

Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, providenciará a efetivação da cessão das áreas à respectiva entidade.

Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de janeiro de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34 de 18/02/1998

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 34, seção 1, 2 e 3 de 18/02/1998 p. 4, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 26 de 13/02/1998 p. 207, col. 1