(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 3184-6 de 11/02/2015)
(Autor do Projeto: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Altera normas de uso do solo do Setor de Indústria da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6º do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica alterado o uso do solo do Setor de Industria da Região Administrativa de Ceilândia - RA IX, permitida a instalação de atividades de comércio e de prestação de serviços necessárias à atividade industrial.
Art 2° O ônus da ampliação ou do reforço de equipamento público urbano cabe ao adquirente ou ao proprietário do imóvel que optar pelas atividades permitidas nesta Lei Complementar.
Art. 3° Será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso para as atividades permitidas por esta Lei Complementar.
§ 1° A Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP - fará o cálculo para a cobrança do valor correspondente á alteração do uso a que se refere o captii, até que sejam aprovados o Plano Diretor Local de Ceilândia e a lei especifica de outorga onerosa de alteração de uso.
§ 2º Não será aplicada a outorga onerosa de alteração de uso aos lotes do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.
Art. 4° Prevalecem as demais normas de uso, ocupação, edificação e gabarito estabelecidas pela NGB 203/86.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1, 2 e 3 de 11/02/1998 p. 8, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 22 de 09/02/1998 p. 1, col. 2