SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 19 DE JANEIRO DE 1998DODF DE 20.01.1998

Dispõe sobre o gabarito das edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - As edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II - Poderão ter até quatro pavimentos, respeitadas as demais normas em vigor.

Parágrafo único. Na hipótese de possuir menos do que quatro pavimentos, a altura máxima da edificação poderá atingir a cota equivalente à de quatro pavimentos.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de janeiro de 1998

110º da República e 38º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13, seção 1, 2 e 3 de 20/01/1998 p. 1, col. 1