(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)
Dispõe sobre a prestação de serviços de telefonia nos parcelamentos do solo do Distrito Federal.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica permitida a prestação de serviços de telefonia nos parcelamentos do solo urbanos e rurais do Distrito Federal, com processo de regularização em trâmite.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrario.
Brasília, 13 de janeiro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 22, seção 1, 2 e 3 de 02/02/1998 p. 13, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 13 de 22/01/1998 p. 1, col. 2