SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 21691 de 09/11/2000

LEI COMPLEMENTAR N° 177, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 12821-0 de 30/04/2015)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Manoel de Andrade)

Altera normas de edificação, uso e gabarito das áreas comerciais da Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica permitida, em lotes não-residenciais, situados na Região Administrativa do Riacho Fundo - RA XVII, a edificação de até quatro pavimentos, incluídos térreo e sobreloja.

Art. 2° Os lotes de que trata esta Lei Complementar terão destinacão residencial e comercial, com atividades de hotelaria e prestação de serviços, exceto de oficinas, sendo permitida a construção de até dois subsolos para garagem, os quais não serão computados na área máxima de construção.

Parágrafo único. Para os efeitos das atividades descritas no caput, fica permitida a construção de unidades residenciais somente a partir do primeiro andar.

Art. 3° Nos lotes com uma ou duas frentes e nos lotes de esquina de que trata a presente Lei Complementar, será permitida a substituição da marquise por avanço de 2m (dois metros) para área útil, a partir do primeiro andar, sendo que as lojas situadas no térreo deverão contar com, no mínimo, 3m (três metros) de pé direito.

Art. 4° A execução desta Lei Complementar vincula-se ao cumprimento do disposto nos arts. 14 e 78 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar n° 17, de 28 de janeiro de 1997.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasilia, 31 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra de 01/01/1999 p. 10, col. 1