SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 175, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)

Desafeta área que menciona na Região Administrativa de Brazlândia - RA IV.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica a área situada entre os conjuntos "A" e "B" da Quadra 03, Setor Norte da Região Administrativa de Brazlândia - RA IV, medindo 50m (cinquenta metros) de frente e fundo por 15m (quinze metros) nas suas laterais, desafetada de sua atual destinação, passando à categoria de bem dominial.

Art. 2° A área desafetada de que trata o artigo anterior será identificada como Conjunto Comercial "C" e obedecerá aos mesmos parâmetros e normas de edificação, uso e gabarito definidos para os Conjuntos "A" e "B".

Art. 3° O Poder Executivo procederá aos estudos técnicos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 31 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasilia

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 9, col. 2