(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20140020035014 de 13/02/2014)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)
Cria via de acesso ligando a Via 1 com a NS-2, entre os Blocos "P" e "Q" da Quadra 04 do Setor Residencial Leste da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada via de acesso ligando a Via 1 com a NS-2, entre os Blocos "P" e "Q' da Quadra 04 do Setor Residencial Leste da Região Administrativa de Planaltina – RA VI.
Art. 2º O Poder Executivo afetará a área necessária à implementação da via de acesso mencionada no artigo anterior.
Art. 3º A destinação da referida área ao uso comum do povo fica condicionada a:
I – disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário, e atendimento às condicionantes ambientais;
II – concordância de dois terços da comunidade residente ou proprietária dos imóveis das áreas lindeiras à que será afetada.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica incumbido de proceder, por meio dos órgãos competentes, às análises necessárias à comprovação do atendimento às condicionantes previstas neste artigo.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 01/01/1999 p. 8, col. 2