SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 154, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

Desafeta área pública de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Económico da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica desafetada a área de uso comum do povo de 72.891,97 m2 (setenta e dois mil, oitocentos e noventa e um metros quadrados e noventa e sete centímetros quadrados), localizada no Setor de Desenvolvimento Económico de Samambaia que confronta de um lado com a BR-060 e, do outro, com as quadras 501 a 511 e 502 a 516 dos Setores de Mansões Sudeste e Sul da Região Administrativa de Samambaia - RA XII, que passa à categoria de bem dominial.

Art. 2° - O Setor de Desenvolvimento Económico de Samambaia passa a denominar-se Área de Desenvolvimento Económico Sul - ADE-Sul de Samambaia.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar, de modo a garantir a ocupação da área desafetada de que trata o artigo primeiro.

Art. 4° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembrode 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 21, col. 1