SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 149, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1998

Dispõe sobre a alteração de destinação de área que especifica.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à alteração do loteamento urbano, nos termos do art. 28 da lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para deslocar o lote 35, com superfície de 100 m2 (cem metros quadrados), situado no Comércio Local Sul 110, da Região Administrativa do Plano Piloto - RAI.

Parágrafo único - A alteração do loteamento urbano de que trata esta Lei Complementar não implica acréscimo nem decréscimo de área pública de uso comum do povo.

Art. 2° - Ficam mantidas as normas de uso e ocupação do lote vigentes na data de publicação desta Lei Complementar.

Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1998 p. 72, col. 2