SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 23 DE DEZEMBR O DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 29353-7 de 09/12/2013)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Geraldo Magela)

Dispõe sobre as normas de ocupação e uso do solo para a Projeção 07 da Praça Padre Roque, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Fica permitido o uso comercial, com as atividades de comércio de bens e de prestação de serviços de hospedagem, para a Projeção 07 da Praça Padre Roque, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante- RA VIII.

Art. 2° - Fica permitida a construção de seis pavimentos na Projeção a que se refere o artigo anterior, observadas as seguintes normas de ocupação e uso do solo:

i - para térreo e sobreloja:

a) uso para comércio e prestação de serviços, além de recepção e parte administrativa do hotel;

b) taxa máxima de ocupação de cem por cento, incluindo galeria para circulação de pedestres com dois metros de largura e pé direito mínimo de dois metros e sessenta centímetros;

II - para os três pavimentos-tipo:

a) uso para unidades habitacionais, correspondentes aos espaços privativos dos hóspedes, constituídas de, no mínimo, quarto de casal, banheiro privativo e local para guarda-roupas,

b) taxa máxima de ocupação de cem por cento;

III - para a cobertura:

a) uso para caixa d'agua e casa de máquinas e para atividades culturais e de lazer;

b) distância mínima de um metro e meio entre os elementos de vedação e os limites da projeção;

c) taxa máxima de ocupação de quarenta por cento,

IV - taxa máxima de construção de quinhentos e quarenta por cento:

V - altura máxima da edificação de dezoito metros, a partir da cota de soleira, exceto caixa d'agua.

Art. 3° - Fica permitida a construção de subsolos, observadas as seguintes normas:

I - uso para .garagem com, no mínimo, uma vaga para cada quatro unidades habitacionais, depósito, lavanderia e serviços gerais de apoio a hotel;

II - instalação das rampas de acesso dentro dos limites da projeção.

Art. 4° - A alteração de uso e o aumento do potencial construtivo serão objeto de outorga onerosa de alteração de uso e de direito de construir.

Art. 5° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 24/12/1998 p. 6, col. 2