SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 141, DE 25 DE ACOSTO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Pcmel Pacheco)

Dispõe sobre a ampliação do Lote 2 da EQNL 17-19, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do art. 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica ampliado nas dimensões abaixo especificadas e passa à categoria de bem dominial o Lote 2 da EQNL 17-19, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III:

I - oito metros por quarenta metros, no lado direito do Lote 2, voltado para o passeio público;

II - doze metros por quarenta metros, no lado esquerdo do Lote 2, voltado para o passeio público;

III - trinta metros por cinquenta metros, no lado frontal do Lote 2, voltado para o passeio público.

Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a proceder á desafetaçao da referida área, obedecidos os critérios estabelecidos pelo art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 3° Fica permitida a ocupação da área de que trata o art. 1° pela Igreja Batista Ebenézer para a construção de salas destinadas à educação.

Art. 4° Para o lote criado por meio desta Lei Complementar, ficam permitidos os seguintes usos e normas de construção:

I - aíividade e projetos educacionais, culturais e sociais, cultual obrigatória, escolar de ensino, creches do tipo assistência social;

II - casa pastoral, casa de zelador e quadra de esportes;

III - construção de até três pavimentos, térreo mais dois pavimentos superiores, além de subsolo optativo, com altura liberada para torres, caixa d'água, casa de máquinas e elementos decorativos;

IV - a edificação poderá ocupar cem por cento do terreno, desde que atendidas as necessidades do projeto arquitetônico;

V - cerca de fechamento, admitido o afastamento de até três metros fora dos limites do lote.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrario.

Brasília, 31 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1998 p. 10, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 155 de 04/09/1998 p. 30, col. 2