(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 29353-7 de 09/12/2013)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Jorge Cauhy)
Autoriza a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial do Setor de Indústrias Gráficas - SIG, da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica autorizada a construção do quarto pavimento nos lotes comerciais de uso industrial localizados no Setor de Indústrias Gráficas - SIG, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante - RA VIII.
Parágrafo único. O quarto pavimento terá acesso comum com os demais pavimentos, com os quais formará unidade arquitetônica única.
Art. 2° A altura máxima da edificação será de doze metros e vinte centímetros em lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Art. 3º Não são obrigatórios os afastamentos laterais e de fundos nos lotes com área de até quatrocentos e noventa e seis metros quadrados.
Art. 4º A taxa de ocupação obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - noventa por cento da área, em lotes de até cem metros quadrados;
II - oitenta e cinco por cento da área, em lotes com área acima de cem metros quadrados até duzentos e dez metros quadrados;
III - oitenta por cento da área, em lotes com área acima de duzentos e dez metros quadrados até quatrocentos e noventa e seis melros quadrados.
Art. 5° As alterações de que trata esta Lei Complementar ficam condicionadas à disponibilidade e capacidade dos equipamentos públicos urbanos e comunitários, bem como do sistema viário e atendimento às condicionantes ambientais.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica incumbido de proceder, por intermédio dos órgãos competentes, às análises necessárias à comprovação do atendimento das condicionantes previstas neste artigo.
Art. 6° O Poder Executivo providenciará as adequações das normas de gabarito da Região Administrativa do Núcleo Bandeirante, no prazo de sessenta dias.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de agosto de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1998 p. 10, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 155 de 04/09/1998 p. 30, col. 2