(Autores do Projeto: Deputado Wasny de Roure e Deputado Daniel Marques)
Reserva área para instalação de atividades econômicas na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica reservada para instalação de atividades econômicas de comércio, inclusive prestação de serviços e indústrias, a área situada entre o cemitério e a via WL-A, na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Art. 2° O Poder Executivo delimitará a área para a desafetação de que trata esta Lei Complementar, respeitadas as normas de ocupação, uso e edificação do loteamento.
Parágrafo único. A descrição da poligonal e as normas de que trata este artigo serao encaminhadas à Câmara Legislativa acompanhadas dos estudos técnicos de viabilidade, conforme determina o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 3° A transferência a terceiros dos lotes criados em decorrência desta Lei Complementar ocorrera por meio do Programa de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal - PRODECON.
Parágrafo único. O processo de avaliação dos projetos de viabilidade econômica das empresas a serem beneficiadas pelo PRODECON na área de que trata esta Lei Complementar dará preferência aquelas instaladas na Região Administrativa de Planaltina.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de agosto de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 167, seção 1, 2 e 3 de 02/09/1998 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 150 de 28/08/1998 p. 71, col. 1