SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 128, DE 06 DE AGOSTO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação do Lote 6 do Conjunto 7 da Quadra QN 122 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Ficam alterados o uso e a ocupação do Lote 6 do Conjunto 7 da Quadra QN 122 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.

Art. 2° Ficam incluídas no uso do lote a atividade de prestação de serviço do tipo oficinas de serviços especializados de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação - PLL - e a atividade de comércio de bens varejista dos tipos:

I - restaurante e similares;

II - bares;

III - lanchonetes;

IV - confeitarias;

V - padarias;

VI - alimentos congelados;

VII - outros fornecedores de alimentos preparados.

Parágrafo único. A execução das atividades de que trata este artigo fica vinculada à outorga onerosa de alteração de uso.

Art. 3° O Poder Executivo revisará a norma de edificação, uso e gabarito da área afetada no prazo de sessenta dias.

Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1998 p. 9, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 139 de 13/08/1998 p. 87, col. 1