(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação do Lote 6 do Conjunto 7 da Quadra QN 122 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam alterados o uso e a ocupação do Lote 6 do Conjunto 7 da Quadra QN 122 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Art. 2° Ficam incluídas no uso do lote a atividade de prestação de serviço do tipo oficinas de serviços especializados de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação - PLL - e a atividade de comércio de bens varejista dos tipos:
VII - outros fornecedores de alimentos preparados.
Parágrafo único. A execução das atividades de que trata este artigo fica vinculada à outorga onerosa de alteração de uso.
Art. 3° O Poder Executivo revisará a norma de edificação, uso e gabarito da área afetada no prazo de sessenta dias.
Art. 4° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1998 p. 9, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 139 de 13/08/1998 p. 87, col. 1