SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 121, DE 28 DE JULHO DE 1998

(Autores do Projeto: Deputados Distritais José Edmar e Marco Lima)

Cria a Reserva Hídrica do Rio Maranhão.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica criada a Reserva Hídrica do Rio Maranhão, que tem como parâmetro limitador poligonal circunscrita ao Distrito Federal.

Parágrafo único. Prevalecerão as restrições ambientais inerentes à Estação Ecológica de Aguas Emendadas, onde houver superposição de área desta com a poligonal da reserva criada por esta Lei Complementar.

Art. 2° A criação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão objetiva:

I - a preservação do potencial hídrico da bacia hidrográfica do Rio Maranhão;

II - a viabilização do fornecimento de água potável;

III - o desenvolvimento do ecoturismo e da pesca no trecho localizado no território do Distrito Federal.

Art. 3° O Poder Executivo, na elaboração do projeto de implantação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão, observará:

I - estabelecimento de diretrizes gerais de preservação do potencial hídrico:

II - cooperação com a União e com o estado de Goiás na formulação de ações conjuntas;

III - estudos e mapeamenlo de aspectos sócio-econômicos e ambientais envolvidos;

IV - formulação de programa de ações para a preservação do potencial hídrico, em conjunto com os segmentos interessados;

V - definição do potencial para fornecimento de água potável e implementação de ecoturismo e da pesca comercial e esportiva.

Art. 4° O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, procederá à audiência pública para apreciação do projeto de implantação da Reserva Hídrica do Rio Maranhão.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1998 p. 8, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 134 de 06/08/1998 p. 94, col. 2