SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 120, DE 28 DE JULHO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 96498 de 07/12/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Dispõe sobre a destinação de área para a implantação de templo religioso no local que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica destinada ao uso institucional com atividade cultual a área de um mil metros quadrados do Centro Comunitário da Colônia Agrícola Vicente Pires, situado na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Parágrafo único. O Poder Executivo, por intermédio da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, promoverá a demarcação da área e tomará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei Complementar no prazo de noventa dias.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1998 p. 8, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 134 de 06/08/1998 p. 94, col. 2