SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 114, DE 28 DE JULHO DE 1998

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benicio Tavares)

Dispõe sobre a permissão de uso comercial da área que especifica, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica permitido o uso comercial com atividade de prestação de serviços do tipo oficinas de serviços especializados de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação - PLL - na área de dois hectares situada na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII, conforme as seguintes especificações:

I - localização - encontra-se descrita na escritura pública de compra e venda, lavrada no cartório do 2° Ofício de Notas de Brasília, na folha 47 do Livro 793, registrada no cartório do 3° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, no Livro Registro Geral sob o número R/1 - matricula 86487, como segue - "gleba de terra contendo 2,00 hectares, com a seguinte configuração: marco M-21, cravado no limite da faixa de domínio da rodovia, seguindo o rumo 76° NO e distância de 100,00 metros, até o marco M-23, daí defletindo à direita, rumo de 26° NE, distância de 200,00 metros, confrontando com Álvaro Alberto de Araújo Sampaio, até o marco M-24, cravado na margem da Estrada Real; daí defletindo à direita, pela estrada, rumo 76° SE, distância de 100,00 metros até o marco M-22, daí defletindo à direita, rumo de 26° SO, distância de 200,00 metros, confrontando com terras da Madeireira Soberana, até o marco M-21, ponto de partida destes limites.";

II - usos permitidos - os descritos na NGB - 4, de janeiro de 1997:

a) obrigatório: uso comercial com a atividade comércio de bens (varejista) do tipo combustíveis líquidos e lubrificantes;

b) complementares:

1. uso comercial com atividades de comércio de bens (varejista) dos tipos restaurantes e similares, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias, alimentos congelados e outros fornecedores de alimentos preparados, artigos de primeira necessidade dos tipos farmacêuticos, de higiene, de papelaria, de utilidade doméstica, para fotografia, cinema, vídeo, caça, pesca e camping, produtos artesanais, antiguidades, souvenirs e artigos de tabacaria;

2. uso comercial com atividade de prestação de serviços dos tipos serviços de emergências de conservação e reparação de veículos automotores; serviços de turismo, hotéis e similares.

Art. 2° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias, definidas as normas de edificação, uso e gabarito da área.

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de agosto de 1998

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 158, seção 1, 2 e 3 de 20/08/1998 p. 7, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 134 de 06/08/1998 p. 93, col. 1