(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Benicio Tavares e outros)
Dispõe sobre a alteração de uso e ocupação dos Lotes 18 e 19 do Setor de Oficinas das Áreas Especiais Norte da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam alterados o uso e a ocupação dos Lotes 18 e 19 do Setor de Oficinas das Áreas Especiais Norte da Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Art. 2° Fica incluida na destinação de uso comercial do Lote 18 a atividade de prestação de serviço tipo oficinas de serviços especializados de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação.
Parágrafo único. A execução da atividade de que trata este artigo vincula-se à outorga onerosa do direito de construir.
Art. 3° O acesso ao Lote 18 poderá ser feito alternativamente pela Avenida Independência e pela via NS-B ou por ambas as vias.
Art. 4° Ficam incluídas na destinação de uso comercial do Lote 19 as atividades de comércio de bens e de prestação de serviços e estendida a sua destinação original para uso institucional com atividades de lazer e cultura.
Art. 5° Os índices urbanísticos do Lote 19 passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - número máximo de seis pavimentos;
II - número máximo de três subsolos;
III - altura máxima das edificações de vime metros.
Art. 6° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, adequará as normas de edificação, uso e gabarito das áreas descritas no art. 1° às disposições desta Lei Complementar.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1, 2 e 3 de 23/06/1998 p. 16, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 95 de 01/06/1998 p. 202, col. 1