(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 16155 de 18/03/2005)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Edimar Pireneus)
Dispõe sobre a alteração de destinação do Lote 3 do Conjunto 1 da QI 616 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federai aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica incluída na dcslinação de uso comercial do Lote 3 do Conjunto 1 da QI 616 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII - a atividade prestação de serviços tipo oficinas de serviços especializados, de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação e posto de abastecimento de combustível.
Art. 2° O funcionamento das atividades de posto de abastecimento, lavagem e lubrificação e posto de abastecimento de combustível fica vinculado à outorga onerosa do direito de construir.
Art. 3° O Poder Executivo revisará as normas de edificação, uso e gabarito da área afetada no prazo de sessenta dias.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 92, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1998 p. 3, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 84 de 15/05/1998 p. 2, col. 2