SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei Complementar 17 de 28/01/1997

Legislação Correlata - Lei Complementar 80 de 03/02/1998

LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

(Autores do Projeto: Vários Deputados)

Destina área que especifica na Região Administrativa de Brasília - RA I - para implantação de projeto habitacional para os servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do an 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica destinada a área localizada entre a DF 003, a via de acesso ao Parque de Exposição e a Granja do Torto, na Região Administrativa de Brasília - RA I - para implantação de projeto habitacional para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF - e do Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF.

Parágrafo único. A área mencionada no caput destina-se ao uso residencial e compreende unidades habitacionais unifamiliares e coletivas.

Art. 2° Para os efeitos desta Lei Complementar, são considerados servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal:

I - os efetivos em exercício, pensionistas e inativos;

II - os requisitados e os de livre provimento em exercício, pelo menos, cento e oitenta dias antes da publicação desta Lei Complementar.

Art. 3° Os lotes decorrentes do parcelamento da área objeto desta Lei Complementar poderão ser alienados diretamente aos servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou a cooperativas habitacionais por eles constituídas. (Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)

§ 1° A alienação referida no caput far-se-á a preço da terra nua e nas mesmas condições vigentes para as cooperativas habitacionais. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)

§ 2° Os custos resultantes da avaliação da terra nua bem como os decorrentes do registro cartorial serão incorporados ao valor de venda do imóvel. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 18430 de 27/04/2000)

Art. 4° O Poder Executivo definira a poligonal da área mencionada no art. 1° e elaborará o projeto urbanístico respectivo no prazo de cento e oitenta dias.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, fica assegurada a participação dos servidores da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal por meio de seu sindicato.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente p. 9877, col. 2