SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 45, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 15680 de 31/01/2011)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Marco Lima)

Altera a destinação de uso do Lote n° 18 do Conjunto 14 da Quadra 18 da Região Administrativa do Paranoá - RA VII.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar.

Art. 1° Fica alterada a destinação do Lote nº 18 do Conjunto 14 da Quadra 18 da Região Administrativa do Paranoá, RA VII, para uso institucional, com atividade cultual.

Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1997 p. 9877, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 28/11/1997 p. 4, col. 1