(Autor do Projeto: Deputado Distrital António José - Cafu)
Destina área para implantação do Parque Agropecuário de Samambaia - RA XII.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A área situada nos limites do Parque Ecológico Boca da Mata fica destinada à implantação do Parque Agropecuario de Samambaia - RA XII.
Parágrafo único. A poligonal do Parque Agropecuário de Samambaia será definida pelo Poder Executivo, por intermédio dos órgãos competentes.
Art. 2° São objetivos do Parque Agropecuário de Samambaia:
I - promover exposições e eventos agropecuários;
II - sediar festas regionais de carater popular;
III - propiciar espaço para a comercialização de produtos agropecuários, agroindustriais e artesanais;
IV - apoiar a produção por meio da oferta de locais destinados à revenda de insumos agropecuários;
V - oferecer espaço para eventos de natureza técruco-cientifica e educacional associados ao meio ambiente, à agropecuária e à posse e uso da terra;
VI - ofertar opções de recreação e lazer à população.
Art. 3° O Parque Agropecuário de Samambaia respeitará a legislação ambiental vigente e o plano de manejo do Parque Ecológico Boca da Mata.
Art. 4° O Poder Executivo poderá firmar convénios com órgãos governamentais e da iniciativa privada para a construção do parque agropecuário.
Art. 5° O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 6° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 231, seção 1, 2 e 3 de 01/12/1997 p. 9877, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 213 de 28/11/1997 p. 3, col. 2