(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 94857 de 01/12/2004)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Euripedes Camargo)
Dispõe sobre a destinaçao de áreas públicas para residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, na Região Administrativa do Gama - RA II.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Ficam destinadas áreas intersticiais às margens das vias públicas, localizadas nas faixas entre os limites traçados para os conjuntos habitacionais e o passeio público, na Região Administrativa do Gama - RA II, para construção de residências de servidores públicos civis e militares, de servidores militares reformados e de pensionistas da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. As áreas de que trata o caput são aquelas que apresentam capacidade de utilização para tal finalidade, não impedidas pela ocupação da rede de serviços públicos instalada ou de expansão projetada e sem comprometimento de ordem ambiental, respeitados os limites de colapsidade do solo.
Art. 2° A construção de que trata o art. 1° deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - aprovação de projetos específicos pelos órgãos competentes do Poder Executivo, mediante a observância dos parâmetros de edificação determinados pela legislação vigente;
II - uso para residências unifamiliares.
Art. 3º Os critérios de habilitação dos servidores públicos civis e militares do Distrito Federal para participar dos benefícios desta Lei serão definidos e adotados pelo Poder Executivo, garantida a outros segmentos populacionais a oportunidade de concorrer em taxas percentuais paritárias.
Art. 4° O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, tomará as providências para regulamentar a matéria e para adequar o disposto nesta Lei Complementar ao planejamento e à consolidação urbanística da Região Administrativa do Gama, mediante oportuna compatibirização com o Plano Diretor do Gama e em consonância com o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1997
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 228, seção 1, 2 e 3 de 26/11/1997 p. 9718, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 208 de 21/11/1997 p. 3, col. 2