SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 15 DE OUTUBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20508 de 19/02/2010)

(Autor do Projeto: Deputados Distritais Wasny de Roure e Renato Rainha)

Autoriza o Poder Executivo a alterar o loteamento de áreas circunvizinhas da Área Especial nº 21 da QNG, Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art 1° Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o loteamento das áreas circunvizinhas da Área Especial n° 21 da Quadra G Norte do Setor QNG da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.

Art. 2° A alteração de que trata esta Lei deverá:

I - rever a estrutura viária e de trânsito de pedestres nas áreas circunvizinhas da Área Especial n° 21, definindo as categorias das vias e dando-lhes tratamento adequado de geometria viária;

II - rever as áreas públicas no entorno imediato da Área Especial n° 21, garantindo a segurança dos condóminos moradores na Área Especial n° 21, dos pedestres e veículos que circulam nas imediações;

III - alterar as normas de ocupação e uso do solo da Área Especial n° 21, permitindo o fechamento das fachadas.

Art. 3° Caberá ao condomínio a administração da área cercada, que funcionará em regime de condomínio.

Art. 4° O condomínio participará na execução das açdes definidas nesta Lei.

Parágrafo único. Nenhuma alteração do loteamento será executada sem a aprovação expressa dos condôminos moradores na Área Especial n° 21 da QNG.

Art. 5° O Poder Executivo encaminhará as alterações do parcelamento e das normas de ocupação e uso do solo, no que couber, à apreciação da Câmara Legislativa, após aprovação por audiência pública, nos termos da legislação pertinente.

Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1997 p. 8594, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 185 de 20/10/1997 p. 2, col. 1