SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR N° 37, DE 9 DE OUTUBRO DE 1997

(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 84160 de 26/10/2004)

(Autor do Projeto: Deputado Distrital José Edmar)

Desmembra lote da EQSW 101-102 do Setor Sudoeste da Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI - e altera sua destinação.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1° Fica desmembrada do lote situado na EQSW 101-102 do Setor Sudoeste, Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI, área de três mil metros quadrados que constituirá lote especifico destinado à Mitra Arquidiocesana de Brasília.

Parágrafo único. A área desmembrada por esta Lei Complementar fica destinada a uso institucional, para atividade cultual, do tipo templo religioso.

Art. 2° O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, efetuará as alterações na delimitação do lote remanescente e do lote desmembrado da EQSW 101-102.

Art. 3° O Poder Executivo adotará as providências cabíveis para efetivar a transferência do lote desmembrado à Mitra Arquidiocesana de Brasília.

Art. 4° O Poder Executivo destinará áreas equivalentes no Setor Sudoeste para templos religiosos de outras crenças, mediante manifestação da população do local.

Art. 5° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 1997

Deputada LÚCIA CARVALHO

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204, seção 1, 2 e 3 de 22/10/1997 p. 8594, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 185 de 20/10/1997 p. 1, col. 2