Nota: Declarado inconstitucional pelo(a) ADI 013591-6 de 04/07/2017, mantida a vigência por mais 1 ano, contado do trânsito em julgado (25/05/2018).
(Autoria do Projeto: Deputados Antônio José - Cafu e Geraldo Magela)
Destina área para implantação da Feira do Produtor Rural de Samambaia e dá outras providências.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica destinada à implantação da Feira do Produtor Rural a Área Especial nº 1 da Quadra 614 da Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
Parágrafo único - O Poder Executivo fará realizar a audiência pública a que se refere o art. 51, § 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2º - A Feira do Produtor Rural de Samambaia é dedicada à verticalização da produção rural e à comercialização direta de produtos hortifrutigranjeiros e agroindustriais.
Art. 3º - A construção das instalações da feira é responsabilidade exclusiva da Associação dos Produtores Rurais, que poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas para viabilizá-la.
Art. 4º - Cabe à Associação dos Produtores Rurais promover o cadastramento dos produtores participantes da feira, em conformidade com as determinações da Administração Regional de Samambaia.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.
Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1997
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 03/10/1997 p. 8033, col. 2