Estende o uso da área da Entrequadra 11/15 do Setor Oeste do Gama, Região Administrativa II, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A área reservada para serviços de utilidade pública na Entrequadra 11/15 do Setor Oeste do Gama terá sua destinação estendida para uso comercial e institucional ou comunitário com atividade de lazer, devendo ser objeto de lei específica a alteração da categoria de bem especial para bem dominial e a definição dos índices urbanísticos.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
109º da República e 38º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 23/07/1997 p. 5593, col. 2