(Autor do Projeto: Deputado César Lacerda)
Dispõe sobre a ocupação das galerias das edificações comerciais da Região Administrativa do Gama e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador da Distrito Federal, nos termos do § 3º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° Fica permitida a ocupação das galerias das edificações comerciais da Região Administrativa do Gama.
§ 1º Entende-se como galeria a área particular de uso comum localizada na parte frontal das edificações comerciais sob o primeiro pavimento.
§ 2º A ocupação de que trata este artigo refere-se à construção em caráter definitivo nas áreas destinadas às galerias, respeitados os limites do pavimento superior e das divisas dos respectivos lotes e as disposições do Código de Edificações.
Art. 2º Fica proibida a construção de sanitários nas áreas das galerias.
Art. 3º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134, seção 1, 2 e 3 de 16/07/1997 p. 5307, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 127 de 16/07/1997 p. 1, col. 2