SINJ-DF

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a concessão de isenção, com prazo de duração determinado, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU incidente sobre imóveis concedidos ou alienados no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito FederalPADES/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU os imóveis destinados à implantação de empreendimentos económicos industriais, no âmbito do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Económico e Social do Distrito Federal-PADES/DF.

§ 1° - A isenção de que trata o caput será efetivada por despacho da autoridade administrativa competente, mediante autorização do Conselho de Desenvolvimento Económico do Distrito Federal-CDE/DF e requerimento do interessado.

§ 2° - O prazo de duração da isenção será de até dez anos, devendo ser esta efetivada a partir do ano subsequente ao do início da implantação do empreendimento económico industrial beneficiado pelo PADES/DF.

Art. 2° - Constituem condições e requisitos para a concessão da isenção, bem como para a sua manutenção por parte do interessado, o cumprimento de todos os requisitos e condições, estabelecidos no âmbito do PADES/DF, para a implantação e a operação do empreendimento económico industrial por ele beneficiado.

Parágrafo único - O descumprimento dos requisitos e das condições aludidos no caput implica imediata revogação do ato de concessão da isenção de que trata esta Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na legislação tributária.

Art. 3° - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1996

108° da República e 37° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 20/12/1996 p. 10499, col. 1