Altera Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 77/87 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica ampliada a quantidade máxima de unidades comerciais por lote, disposta no item 10.2 das Normas de Edificação, Uso e Gabarito - NGB 77/87, dos lotes de número 35 (trinta e cinco) do Setor Comercial Local Sul, das quadras 102 a 116 e 201 a 216.
Art. 2º O Governo do Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes, promoverá os estudos necessários para a redefinição do número máximo de unidades comerciais nos lotes de que trata o art. 1º.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de cento e vinte dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
106º da República e 35º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 148, seção 1, 2 e 3 de 01/08/1994 p. 1, col. 1