Dispõe sobre a indenização pelo uso de veículo próprio devida aos servidores efetivos designados exclusivamente para o desempenho de atividades externas relativas à fiscalização e monitoramento de parcerias MROSC, na Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, nos termos do art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60, II, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 32.587, de 13 de dezembro de 2010, bem como nos termos do disposto no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, combinado com o Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Implementar a indenização de transporte prevista no art. 106 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, regulamentado pelo Decreto nº 43.138, de 24 de março de 2022 no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal (SECEC/DF), que será devida aos servidores efetivos lotados na Gerência de Fiscalização de Contratos, Parcerias e Instrumentos Correlatos, designados exclusivamente para o desenvolvimento de atividades externas relativas à fiscalização e monitoramento de parcerias MROSC, acordo de patrocínio privado, termo de ajuste e acordo de parceria público-privada, para custear o uso de meio próprio de locomoção para o desempenho das referidas funções, sendo paga na forma estabelecida nesta Portaria.
Art. 2º Consideram-se atividades externas, para fins de aplicação desta norma, o desempenho de funções e execução de atividades, por força das atribuições designadas e fora das dependências da unidade administrativa de lotação ou de exercício, por meio de veículo próprio.
Art. 3º A indenização de transporte de que trata o art. 1º destina-se a ressarcir as despesas relacionadas à utilização de meios próprios de locomoção para o desenvolvimento de atividades externas.
§1º Não se considera como atividade externa o deslocamento entre a residência do servidor e a respectiva unidade administrativa em que esteja em lotação ou exercício.
§2º A indenização de que trata o caput não poderá ser paga cumulativamente com a concessão de passagem, auxílio-transporte ou qualquer outra vantagem ou benefício auferido pelo servidor sob o mesmo título, ou idêntico fundamento.
§3º O pagamento da indenização de que trata o caput será efetivado no mês subsequente ao do respectivo mês de competência.
§4º A presente indenização não se incorpora aos vencimentos, subsídios, remuneração, provento ou pensão, bem como não se reveste das características de salário-utilidade ou prestação salarial in natura.
§5º Aplica-se em relação ao pagamento da indenização de que trata esta Portaria o disposto no §11 do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 4º Não fará jus à indenização de transporte o servidor que:
I – for cedido a outros Poderes do Distrito Federal, da União, dos Estados e Municípios, com fundamento no art. 152 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II - estiver em gozo de férias ou licença, de viagem eventual ou transitória a serviço e dos demais afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 5º As atividades externas serão desenvolvidas em atendimento às determinações expedidas mediante ordem de serviço do Subsecretário de Administração Geral, o qual identificará nominalmente o servidor envolvido, com a designação das atividades descritas no artigo 1º desta Portaria.
§ 1º As atividades externas desenvolvidas devem ser registradas em formulário contido no anexo único desta Portaria, conforme especificações definidas pelas unidades administrativas, impondo-se como requisito a autuação de processo próprio para cada servidor, bem como a inclusão de registro fotográfico com especificação da data de realização de cada atividade de monitoramento e fiscalização.
§ 2º O formulário de que trata o parágrafo anterior deve ser assinado pelo servidor, atestado pela Gerência de Fiscalização de Contratos, Parcerias e Instrumentos Correlatos e pela Diretoria de Gestão de Parcerias e Contratos, e encaminhado até o 5º dia útil do mês subsequente à Subsecretaria de Administração Geral – SUAG, para fins de pagamento.
Art. 6º Para fins de pagamento da indenização, na forma prevista nos artigos antecedentes, deverão ser observados os seguintes regramentos:
I - o valor da indenização para uso de meio próprio de locomoção, fixado em R$2.300,00 (dois mil e trezentos reais);
II - o valor fixado no inciso anterior será devido pela realização de 10 (dez) dias ou mais de atividades externas.
Parágrafo único. No caso de realização de serviço externo inferior a 10 (dez) dias, deverá ser feito o pagamento proporcional de 1/10 (um décimo) do valor computado no inciso I deste artigo, por dia de atividades externa executada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
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Este texto não substitui o publicado no DODF nº 19, seção 1, 2 e 3 de 29/01/2026 p. 24, col. 1