SINJ-DF

DECRETO Nº 26.604, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2006.

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 43081 de 10/03/2022)

Legislação Correlata - Decreto 38090 de 28/03/2017

Aprova as Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 92 e inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovadas as instruções reguladoras que estabelecem, no âmbito da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a elaboração e o processamento dos Documentos Sanitários de Origem (DSO), constantes no anexo I.

Art. 2º Os Comandantes da Polícia Militar do Distrito Federal e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, estabelecerão no âmbito de suas respectivas Corporações, no prazo de 180 dias, as instruções complementares que se fizerem necessárias à aplicação das instruções de que trata o presente decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 2.194, de 07 de fevereiro de 1973.

Brasília, 23 de fevereiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Governadora em exercício

INSTRUÇÕES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estas instruções tem por objetivo regular a confecção e o processamento dos documentos comprobatórios das incapacidades físicas, temporárias ou definitivas, oriundas de acidentes ocorridos em conseqüência de ato de serviço, do pessoal integrante da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os documentos a que se refere este artigo são denominados Documentos Sanitários de Origem (DSO).

Art. 2º Ato de serviço é todo aquele praticado por policial militar ou bombeiro militar, no estrito cumprimento do dever, resultante de disposições legais ou de ordem recebida de autoridade(s) competente(s), ou ainda quando para intervir nos diversos tipos de ocorrências pertencentes às suas obrigações profissionais. Parágrafo único. Constitui, também, ato de serviço todo deslocamento do policial militar ou do bombeiro militar entre a sua residência e o local onde deverá desempenhar suas obrigações de serviço, e vice-versa, qualquer que seja o meio de transporte.

Art. 3º Considera-se acidente em serviço, todo aquele em que se verificarem a relação de causa e efeito com ato(s) de serviço, conforme definido no artigo anterior, salvo se existir por parte do acidentado, ação ou omissão voluntária para violar direito.

§ 1º Também são considerados acidentes em serviço, aqueles em que seja vitimado o policial militar ou o bombeiro militar em virtude de motivos de força maior, ou de casos fortuitos.

§ 2º Equipara-se ainda ao acidente em serviço, o dano decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo policial militar ou bombeiro militar no exercício de ato de serviço, ou aquele sofrido nos deslocamentos previstos no parágrafo único do Art. 2º destas instruções.

§ 3º O acidente ocorrido em conseqüência de ato de serviço será confirmado por intermédio da produção de provas para esclarecer e evidenciar, sem dúvidas, as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente.

CAPÍTULO II

DO ATESTADO DE ORIGEM

Seção I

Da Finalidade, Constituição e Lavratura do Atestado de Origem

Art. 4º O Atestado de Origem (AO) é um procedimento administrativo-militar destinado a apurar a materialidade e a natureza dos acidentes que, sendo considerados em conseqüência de ato de serviço, possam dar origem ao óbito ou à incapacidade física temporária ou definitiva de policiais militares ou de bombeiros militares.

Parágrafo Único. Os acidentes cujas vítimas afirmem ter relação com ato de serviço, dos quais as lesões resultantes sejam mínimas, de acordo com parecer de médico da Corporação, não se justificando a lavratura do Atestado de Origem, deverão ser registrados no respectivo prontuário médico do militar acidentado, com a descrição das lesões sofridas, sendo também transcritas para o Livro Registro de Acidente em Serviço da Diretoria de Saúde da Corporação, ajuntando-se as informações acerca das circunstâncias e natureza do serviço que a vítima desempenhava no momento do acidente, bem como o apontamento de possíveis testemunhas.

Art. 5º O procedimento de que trata o caput do artigo anterior será constituído por 04 (quatro) etapas sucessivas a saber:

I - Provas Materiais;

II – Homologação;

III - Inspeção de Saúde de Controle; e

IV - Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço.

§ 1º A primeira etapa, denominada Provas Materiais, será composta por duas fases simultâneas: Provas Técnicas e coleta das Provas de Autenticidade.

§ 2º O Atestado de Origem terá suas duas primeiras etapas concluídas em até 20 (vinte) dias após a data do acidente, prorrogável por igual período, por até duas vezes, pelo Diretor de Saúde das respectivas Corporações, quando as circunstâncias assim o exigirem, sendo tal fato publicado em boletim geral. Art. 6º Ao receber parte ou outra comunicação idônea da ocorrência de um acidente com seu subordinado imediato, o comandante, chefe ou diretor deverá adotar as seguintes providências:

I – imediatamente após o conhecimento da ocorrência, comunicar diretamente a Diretoria de Saúde da Corporação para que esta se certifique de que o militar esteja recebendo o atendimento devido;

II – diligenciar junto a Diretoria de Saúde da Corporação para, dentro do prazo de 08 (oito) dias após o conhecimento do fato, receber a Prova Técnica de que trata § 4º do art. 9º das presentes instruções reguladoras;

III – justificando-se a lavratura do Atestado de Origem, com base na Prova Técnica e demais documentos recebidos, instaurar procedimento apuratório, a fim de verificar as circunstâncias e natureza do serviço que a vítima desempenhava no momento do acidente, como provas de autenticidade que comprove a existência de acidente em serviço.

IV – encaminhar o procedimento apuratório, concluso, ao Diretor de Saúde da Corporação, em até 20 (vinte) dias após o acidente, ou nesse mesmo prazo, solicitar àquela autoridade a prorrogação de que trata o § 2º do artigo 5º da presente instrução.

Parágrafo Único. A lavratura do Atestado de Origem não exclui a responsabilidade do militar acidentado responder administrativamente quando o acidente resultar de transgressão disciplinar, imprudência, imperícia ou desídia.

Art. 7º Concluído o procedimento apuratório e confirmando-se a ocorrência de acidente em serviço, o Diretor de Saúde da Corporação deverá publicar em boletim geral a lavratura do Atestado de Origem, dentro do prazo previsto no § 2º do art. 5º, dando-se prosseguimento às etapas sucessivas.

Seção II

Das Provas Materiais

Art. 8º As provas materiais constituem-se das Provas Técnicas e Provas de Autenticidade, com o objetivo de demonstrar a relação de causa e efeito entre o serviço que a vítima desempenhava com acidente sofrido, e este com as lesões ou perturbações mórbidas resultantes.

Art. 9º A Prova Técnica será preenchida e assinada pelo médico militar da Corporação que atender ao acidentado, e deverá constar de uma descrição objetiva e detalhada das lesões ou perturbações mórbidas resultantes do acidente, tal como se fora um auto de exame de corpo de delito, conforme modelo anexo I.

§ 1º O médico militar que atender ao acidentado poderá valer-se de laudo de médico especialista, caso julgue necessário, para subsidiar a Prova Técnica de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Se não existir médico da Corporação no local onde o acidentado for socorrido, ou permanecer internado, deverá o comandante, chefe ou diretor a que o mesmo estiver subordinado, comunicar a Diretoria de Saúde da Corporação para que esta providencie o laudo do médico que efetuou os primeiros atendimentos.

§ 3º Se não existir médico militar na localidade, a prova técnica poderá ser preenchida por médico civil, e posteriormente averbado pelo Diretor de Saúde da Corporação.

§ 4º Quando se justificar a lavratura do Atestado de Origem, o médico militar da Corporação providenciará a remessa da respectiva Prova Técnica ao comandante, chefe ou diretor do militar acidentado, por intermédio do Diretor de Saúde da Corporação, com vistas ao atendimento do disposto no art. 6º das presentes instruções reguladoras.

§ 5º A Prova Técnica deverá ser acompanhada de um esquema, conforme modelo anexo, constando a localização das lesões encontradas.

Art. 10. O acidente em serviço será confirmado por intermédio da prova de autenticidade, a qual se constituirá em procedimento apuratório com vistas a esclarecer as circunstâncias que cercaram o fato que deu origem ao acidente, e deverá averiguar aspectos tais como:

I - se houve crime, transgressão disciplinar, imprudência ou desídia do militar acidentado ou de subordinado seu, com sua aquiescência;

II - se foi independentemente da vontade da(s) vítima(s), por motivos de força maior, ou de casos fortuitos, tais como desabamentos, desmoronamentos, acidentes naturais, etc.

III - se foi no exercício de suas atribuições funcionais, durante o expediente normal, ou quando, prévia e formalmente, determinado por autoridade competente, em sua prorrogação ou antecipação;

IV - se foi no cumprimento de ordem emanada de autoridade militar competente;

V - se foi no decurso de viagem em serviço, prevista em regulamento ou, prévia e formalmente, autorizada por autoridade militar competente, conforme ato publicado em Boletim Geral;

VI - se foi no decurso de deslocamento efetuado no interesse do serviço, em cumprimento de ordem emanada de autoridade competente; e

VII - se foi no deslocamento entre a sua residência e o local onde deveria desempenhar suas obrigações de serviço, e vice-versa. Nesse caso deverão ser observados, ainda, a relação entre tempo e espaço, o itinerário percorrido pelo militar, em dias com ou sem expediente e se o mesmo constava da escala de serviço.

§ 1º Deverá fazer parte da prova de autenticidade, declarações de 02 (duas) testemunhas, assinadas pessoalmente ou a rogo, que tenham conhecimento da exatidão dos fatos presenciados, tais como local, data, hora, circunstâncias que cercaram o acidente e natureza do serviço que a vítima desempenhava no momento do acidente.

§ 2º Na situação excepcional em que não exista prova testemunhal direta ou em que o número de testemunhas seja inferior ao exigido, valorizar-se-á a prova testemunhal indireta, a prova pericial, ou outros meios de provas que possam ser produzidos para apuração das causas do acidente.

Seção III

Da Homologação

Art. 11. A Homologação consiste no reconhecimento da natureza do serviço de que a vítima se incumbia no momento do acidente, bem como sua relação com as lesões ou perturbações mórbidas resultantes.

Art. 12. Cabe ao Chefe do Estado-Maior Geral da Corporação, subsidiado pelas provas materiais produzidas, promover a homologação, dentro do prazo máximo de 05 dias úteis a contar do seu recebimento.

§ 1º No caso da não homologação, o procedimento deverá ser instruído com seus motivos de fato e de direito, fazendo-o subir ao Comandante-Geral, nesse mesmo prazo, o qual proferirá a posição final da Corporação.

§ 2º A decisão final de homologação, ou não, deverá ser publicada em boletim geral da Corporação, sendo que a não homologação deverá ser acompanhada de sua motivação.

§ 3º O ato de homologação pela autoridade importa no reconhecimento, por sua parte, de que o acidente se deu em ato de serviço e de que não contesta as provas materiais.

§ 4º A homologação não dispensa os procedimentos subseqüentes que deverão ser adotados pelo comandante, diretor ou chefe que determinou a instauração do procedimento apuratório, ao qual esteja subordinado o acidentado, no caso de existir, por parte do mesmo, imprudência, desídia, imperícia ou prática de transgressão disciplinar.

Seção IV

Da Inspeção de Saúde de Controle

Art. 13. Durante o período do tratamento, todas as vítimas de acidente em serviço em que seja lavrado o atestado de origem, deverão ser submetidas à inspeção de saúde de controle, por Junta de Inspeção de Saúde da Corporação.

§ 1º Nas inspeções de saúde destinadas ao controle dos atestados de origem, as juntas de inspeção de saúde indicarão o(s) diagnóstico(s) e estabelecerão em seus pareceres a relação de causa e efeito que possa existir entre as lesões encontradas e as constantes da prova técnica.

§ 2º Os laudos das perícias mencionadas no parágrafo anterior serão transcritos no Atestado de Origem, em local para esse fim destinado, conforme modelo constante em anexo às presentes instruções reguladoras.

§ 3º Caso o acidentado encontre-se baixado em instituição hospitalar estranha à Corporação, ou em tratamento domiciliar, impossibilitado de se locomover, a inspeção de saúde de controle será realizada pela Junta de Inspeção de Saúde no local onde a vítima estiver recolhida, quando autorizado, ou por junta de saúde do próprio hospital, cumprindo-se em todos os casos, a previsão constante no parágrafo anterior.

Seção V

Do Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço

Art. 14. O Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço é a perícia médica final realizada por médico da Corporação, no momento da alta, e constará de uma descrição minuciosa dos procedimentos médico-hospitalares realizados, devendo ser mencionado se o paciente recebeu alta curado ou melhorado.

§ 1º Quando o tratamento for realizado em instituição hospitalar estranha à Corporação, o Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço é precedido pela alta médica, sendo obrigatório neste caso a apresentação do militar à Diretoria de Saúde, no mesmo dia da alta ou no dia seguinte, para que se submeta uma Inspeção de Saúde com vistas a averbação do laudo final.

§ 2º Caso o acidentado encontre-se baixado em instituição hospitalar estranha à Corporação ou em tratamento domiciliar, impossibilitado de se locomover, o Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço será realizado pelo médico da Corporação no dia da alta, no local onde a vítima se encontre recolhida.

Seção VI

Do Destino do Atestado de Origem

Art. 15. O Atestado de Origem será lavrado em duas vias, após seu preenchimento completo, sendo então a primeira via arquivada na Diretoria de Saúde da Corporação e a segunda entregue ao interessado, mediante recibo.

§1º O arquivamento da primeira via, bem como o seu resumo deverão ser publicados no Boletim Geral e transcrito na ficha de alterações do acidentado, junto à Diretoria de Pessoal da Corporação.

§ 2º Cópia autêntica da 1ª via pode substituir a entregue ao acidentado, em caso de extravio, mediante requerimento do interessado ou a pedido de autoridade competente.

CAPÍTULO III

DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM

Seção I

Da Finalidade

Art. 16. O Inquérito Sanitário de Origem (ISO) é a perícia médico-administrativa realizada para comprovar se a incapacidade física temporária ou definitiva dos policiais-militares e dos bombeiros-militares, constatada em inspeção de saúde, resulta de doença aguda ou crônica que tenha sido contraída em ato de serviço, conforme definido no art. 2º destas Instruções Reguladoras.

§ 1º O Inquérito Sanitário de Origem será instaurado mediante requerimento do interessado, dirigido ao Diretor de Saúde da Corporação, e desde que o tenha instruído com a documentação que justifique a sua necessidade.

§ 2º A doença alegada pelo interessado como decorrente de ato de serviço só poderá ser comprovada mediante instauração de Inquérito Sanitário de Origem caso, a época do acidente, o Atestado de Origem para a mesma doença ou lesão não tenha sido lavrado.

§ 3º O ISO poderá ainda ser instaurado “ex-officio” por determinação do Comandante Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, ou ainda por solicitação do Diretor de Saúde da Corporação.

Art. 17. Poderá ainda ser instaurado o Inquérito Sanitário de Origem nas seguintes hipóteses:

I - diante de irregularidades insanáveis no Atestado de Origem;

II - caso o Atestado de Origem não tenha sido lavrado pelos motivos constantes do parágrafo único do art. 4º destas instruções reguladoras;

III - em casos excepcionais, quando da necessidade de justificação diante da agravação de males preexistentes, latentes ou estados personalíssimos, com origem em ato de serviço;

IV - quando o Atestado de Origem deixar de ser lavrado, por motivo de força maior, dentro do prazo constante no § 2º do art. 5º destas instruções reguladoras; e

V - no caso de ter havido extravio do Atestado de Origem.

Seção II

Dos Documentos Básicos

Art. 18. São documentos básicos, essenciais e obrigatórios para instauração de Inquérito Sanitá- rio de Origem:

I - requerimento do interessado ou determinação da autoridade competente;

II - cópia da ata de inspeção de saúde em que houver sido declarada a incapacidade física temporária ou definitiva do interessado, expedida por Junta de Inspeção de Saúde da Corporação;

III - cópia das fichas médica e odontológica, ou equivalentes;

IV - cópia da ficha de alterações militares e/ou assentamentos;

V - cópia da documentação médica referente às baixas hospitalares e os atendimentos ambulatoriais relacionados com a doença ou lesão alegada (se for o caso);

VI - cópia do boletim geral que tornou público o acidente em serviço ou o ato de serviço do qual alegadamente depende ou resulta a doença ou lesão que motivou a incapacidade (se for o caso); e

VII - cópia do Atestado de Origem (caso este apresente irregularidades insanáveis).

Parágrafo único. Não sendo encontrado o registro do acidente em serviço e havendo indícios da sua ocorrência, e desde que motivadamente provocado, o comandante, diretor ou chefe da unidade em que, à época do acidente, prestava serviço o interessado, deverá instaurar procedimento apuratório, que concluirá pela ocorrência ou não de acidente em serviço. Uma cópia de tal procedimento será anexada ao processo de instauração do ISO.

Seção III

Da Instauração do Inquérito Sanitário de Origem

Art. 19. Compete ao Comandante Geral da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, a instauração do Inquérito Sanitário de Origem, nomeando um médico militar como encarregado e procedendo-se a conseqüente publicação do ato em boletim geral.

§ 1º - O ISO será instaurado após o deferimento e parecer favorável do Diretor de Saúde da Corporação, que remeterá o processo ao Comandante Geral devidamente instruído com todos os documentos básicos obrigatórios, previstos no artigo anterior.

§ 2º - Diante de eventual indeferimento de seu requerimento, o interessado poderá requerer pela segunda vez, em grau de recurso, diretamente ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 20. O Inquérito Sanitário de Origem será iniciado após a entrega do processo ao encarregado, mediante recibo que permanecerá arquivado e controlado pela Diretoria de Saúde.

Parágrafo único. O processo entregue ao encarregado deverá conter, além dos documentos previstos no art. 19, cópia da folha do boletim que tornou pública a nomeação do encarregado.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 21. O Inquérito Sanitário de Origem deverá ser concluído no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da nomeação do encarregado, publicada em boletim geral.

Parágrafo único. Na impossibilidade de conclusão dentro do prazo estipulado, o encarregado deverá solicitar prorrogação do prazo à autoridade que o nomeou, a qual poderá concedê-la, por uma única vez, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Seção V

Das Providências do Encarregado do Inquérito Sanitário de Origem

Art. 22. O encarregado do Inquérito Sanitário de Origem deve esclarecer as circunstâncias do acidente em serviço e sua influência na origem da enfermidade que motivou a incapacidade, de modo a confirmar ou negar sua relação de causa e efeito.

Art. 23. Além dos documentos anexados ao processo, o requerente deverá prestar declarações elucidativas, que serão tomadas a termo, assim como as declarações das testemunhas, indicadas pelo próprio interessado ou convocadas pelo encarregado do inquérito.

§ 1º Em suas declarações, o requerente deverá informar em que estabelecimento hospitalar esteve em tratamento da doença que motivou a incapacidade, declarando a época e o médico que o assistiu.

§ 2º As testemunhas indicadas pelo interessado, ou outras julgadas necessárias pelo médico militar encarregado do inquérito, serão arroladas e prestarão depoimento diretamente ou por carta precatória.

§ 3º Os documentos ou informações julgados necessários à elucidação de doença incapacitante, poderão ser solicitados pelo encarregado, por meio de ofício, à autoridade competente para prestá-los.

§ 4º Deverão ser apensados aos inquéritos sanitários de origem, todos os documentos apresentados pelos requerentes, que se refiram ao ato de serviço alegado como tendo originado as causas de incapacidade física temporária ou definitiva, assim como todos os que forem solicitados pelo encarregado para fins elucidativos.

Art. 24. O encarregado do inquérito não deverá ater-se somente aos documentos e informações prestadas pelas testemunhas e interessado, mas buscará a produção de todas as provas possíveis para comprovar e elucidar os fatos alegados.

Seção VI

Do Relatório e das Conclusões Finais

Art. 25. Concluídas todas as inquirições, pesquisas e diligências julgadas necessárias, o encarregado do inquérito fará um relatório sucinto de tudo o que houver sido apurado e redigirá as conclusões finais.

§ 1º O relatório constará de um resumo daquilo que foi apurado, inclusive com os procedimentos médico-hospitalares realizados e as justificativas técnicas das conclusões periciais a que chegou o encarregado.

§ 2º A conclusão final constará do parecer definitivo, no qual o encarregado declare, de modo seguro e preciso, se há relação de causa e efeito, isto é, se o diagnóstico que justifica a incapacidade do paciente resultou do ato de serviço ou do acidente em serviço, conforme ficou apurado no inquérito.

§ 3º O encarregado do inquérito não deve considerar a doença atual apresentada pelo requerente, quando esta não estiver relacionada ao ato de serviço ou acidente em serviço.

Art. 26. Ao encarregado do inquérito não cabe afirmar a existência ou não de acidente em serviço ou de ato de serviço, que serão comprovados por meio da documentação exigida no art. 18 destas instruções reguladoras.

Seção VII

Da Formatação

Art. 27. Os Inquéritos Sanitários de Origem serão datilografados ou digitados, reunindo-se todas as suas peças em forma de processo, por ordem cronológica, numeradas e rubricadas pelo encarregado.

§ 1º Diante de eventual indisponibilidade de meios para a datilografia ou digitação, poderão ser aceitas peças redigidas de próprio punho pelo encarregado.

§ 2º As declarações elucidativas prestadas pelo paciente ou pelas testemunhas serão por estes assinadas ou a rogo, devendo o encarregado apor sua assinatura imediatamente abaixo.

Seção VIII

Da Inspeção de Saúde de Controle

Art. 28. Concluído o inquérito, o encarregado o encaminhará ao Diretor de Saúde, que tomará providências no sentido de que o interessado seja submetido à inspeção de saúde de controle, pela Junta de Inspeção de Saúde da Corporação.

§ 1º O diagnóstico e parecer da Inspeção de Saúde (IS) serão incluídos como peça do Inquérito Sanitário de Origem, após suas “Conclusões Finais”, sob o título “Inspeção de Saúde de Controle”.

§ 2º A Junta que proceder a IS deverá registrar o(s) diagnóstico(s) por extenso, como também estabelecer em seus pareceres a relação de causa e efeito que possa existir entre as condições mórbidas encontradas e a doença adquirida em ato de serviço ou em conseqüência de acidente em serviço, observando-se as conclusões do encarregado do ISO.

§ 3º Na inspeção de saúde, a Junta deverá mencionar se o paciente já recebeu alta, bem como se o mesmo encontra-se curado ou melhorado.

Art. 29. Para os Inquéritos Sanitários de Origem, a Inspeção de Saúde de Controle terá o mesmo efeito que o Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço de que trata o art. 14 da presente Instrução.

Seção IX

Do Destino do Inquérito Sanitário de Origem

Art. 30. O Inquérito Sanitário de Origem, após sua conclusão, será remetido pela Diretoria de Saúde para o Comandante-Geral da Corporação que o homologará e providenciará a publicação de seu extrato em boletim geral.

§ 1º O Inquérito Sanitário de Origem, após a publicação de que trata o caput deste artigo, deverá ser mantido em arquivo permanente na Diretoria de Saúde.

§ 2º O extrato publicado em boletim geral deverá ser transcrito para a ficha de alterações do militar, pelo setor de pessoal da Corporação.

§ 3º Do Inquérito Sanitário de Origem, se requerido, poderá ser extraído quando uma cópia, devidamente autenticada, que será entregue ao interessado, mediante recibo.

Seção X

Da Doença Endêmica e Epidêmica

Art. 31. Por doença endêmica ou epidêmica, entende-se como aquela que for adquirida em zona onde comprovadamente tenha existido a doença invocada de modo endêmico ou epidêmico, contraída em ato de serviço conforme definido no art. 2º, desde que inexista por parte do acidentado, ação ou omissão voluntária para violar direito.

Parágrafo único. Considera-se ainda como adquirida em ato de serviço, a doença endêmica ou epidêmica ocorrida no próprio quartel em que o paciente serve ou servia, cujo foco original da doença ou a fonte de infecção encontrava-se naquele órgão da Corporação, desde que regularmente comprovada por órgão sanitário competente.

Art. 32. Quando uma doença endêmica ou epidêmica for alegada como adquirida em ato de serviço e causadora de incapacidade física temporária ou definitiva, torna-se necessário, para a abertura do Inquérito Sanitário de Origem, que ao requerimento do interessado seja anexado um atestado, passado por autoridade sanitária que comprove o estado endêmico ou epidêmico da doença alegada, e sua ocorrência na época e na localidade em que servia o paciente.

Art. 33. Em todos os casos de Inquérito Sanitário de Origem por doença endêmica ou epidêmica, além das providencias constantes nos artigos precedentes, o encarregado do inquérito deverá pesquisar:

I - o tempo de duração do ato de serviço realizado pelo paciente na zona endêmica ou epidêmica;

II – data de início da doença; e

III – se, durante a doença, houve alguma associação mórbida ou complicação da enfermidade.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. Deverá ser observado o prazo de prescrição de qualquer direito à reclamação administrativa, conforme previsto em regulamento específico ou peculiar de cada Corporação.

Art. 35. Quando ocorrer o falecimento do acidentado antes da realização da Inspeção de Saúde de Controle e do Exame de Sanidade de Acidentado em Ato de Serviço, de que tratam os Art. 13 e 14, estas perícias serão substituídas pelo Auto de Exame Cadavérico ou pelo Laudo de Necropsia.

Art. 36. Todo Documento Sanitário de Origem (DSO) deverá ser controlado obrigatoriamente por inspeção de saúde, sob pena de nulidade do mesmo.

§ 1º No caso do Atestado de Origem, a inspeção de saúde de controle será realizada na vigência do tratamento, de acordo com o disposto no art. 13 destas instruções reguladoras.

§ 2º No caso do Inquérito Sanitário de Origem, a inspeção de saúde será realizada após a conclusão da perícia, de acordo com o previsto no art. 28 destas instruções reguladoras.

Art. 37. Deverá ser feita a anexação da segunda via ou de uma cópia autentica do DSO em todos os processos em que seja solicitado amparo do Estado, sob qualquer forma, por motivo de incapacidade física temporária ou definitiva, com ou sem invalidez, resultante de acidente em serviço ou doença adquirida em ato de serviço, o qual se constitui em peça fundamental como elemento de prova.

Art. 38. Os portadores de DSO, ao apresentarem estes documentos para a obtenção de amparo do Estado, serão, obrigatoriamente, na ocasião de cada pedido, inspecionados por Junta de Inspeção de Saúde, cujo parecer deverá relatar a existência, ou não, da relação de causa e efeito entre o acidente sofrido ou a doença adquirida em ato de serviço e a(s) condição(ões) mórbida(s) atual(is), bem como se o DSO preenche a todas as formalidades exigidas na presente instrução.

§ 1º No DSO apresentado, será anexado cópia do resultado da inspeção de saúde assinada pelo presidente da Junta de Inspeção de Saúde.

§ 2º A Junta de Inspeção de Saúde, ao examinar os inspecionados portadores de DSO, deverá verificar a autenticidade destes documentos.

§ 3º Caso o DSO não preencha todas as formalidades exigidas nestas instruções reguladoras, a Junta de Inspeção de Saúde (JIS) deverá consignar a irregularidade existente na Ata de Inspeção de Saúde, remetendo-a ao Diretor de Saúde para providenciar o saneamento da irregularidade e posterior retorno à JIS, para fins de consignação do resultado da inspeção procedida.

§ 4º Declarada a incapacidade definitiva, as juntas de saúde deverão esclarecer se o inspecionado pode ou não prover os meios de subsistência e, no último caso, se a impossibilidade decorre do diagnóstico relacionado com o objeto do DSO.

§ 5º Da ata de inspeção de saúde, será extraída a cópia autêntica, assinada pelo secretário da Junta, que será remetida ao Diretor de Saúde para fins de publicação em boletim geral da Corporação.

Art. 39. Em caso de óbito, em que haja suspeita de que a causa da morte tenha decorrido de acidente em ato de serviço ou doença contraída em ato de serviço, não será lavrado Atestado de Origem ou Inquérito Sanitário de Origem.

§ 1º Cabe ao Chefe do Estado-Maior Geral da Corporação, o pronunciamento acerca das circunstâncias que cercaram o óbito e a relação de causa e efeito entre o acidente em serviço e a causa da morte do acidentado, com base em sindicância ou inquérito policial militar, mandado instaurar para esclarecer e evidenciar os fatos.

§ 2º Caso a suspeita do óbito recaia sobre, doença adquirida em ato de serviço, ao procedimento de que trata o parágrafo anterior, deverá ser juntado o Auto de Exame Cadavérico ou Laudo de Necropsia, bem como o parecer conclusivo da Diretoria de Saúde da Corporação, onde deverá constar uma descrição objetiva e detalhada das lesões ou perturbações mórbidas resultantes da enfermidade.

Art. 40. Quando a Corporação não dispuser de médicos para a prática dos atos previstos na presente Instrução, próprios de profissionais de saúde, o Comandante-Geral deverá solicitar da autoridade superior a designação de facultativos, para a execução de tal trabalho.

Art. 41. Os casos omissos serão resolvidos por uma Junta Superior de Saúde da Corporação, que poderá subsidiariamente, valer-se de posicionamento jurídico pertinente.

ANEXO “I” ÀS INSTRUÇÕES REGULADORAS DOS DOCUMENTOS SANITÁRIOS DE ORIGEM

GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL<< Cabeçalho da Corporação >>

ATESTADO DE ORIGEM

PROVA TÉCNICA

O abaixo assinado _____<< posto, nº da identidade, nome e nº de registro profissional do médico >>________________________________________________________________ em serviço ___<< indicar a função que exerce e o local >>_________________________ certifica que _____<< indicar nome,/identidade/posto ou graduação / função ou cargo/ quartel do acidentado >>___________________________________________________ ás__________<< indicar hora/ dia/ mês/ ano do acidente >>______________________ foi vítima do acidente alegado como em ato de serviço, sendo verificadas as seguintes lesões ou perturbações mórbidas resultantes do acidente ____<< descrever as lesões ou pertubações mórbidas no momento dos primeiros socorros médicos e o CID >> ________________________________________________________________________________________________________________________________________________

<< Local >> , em _____de ________de _______

____________________________<< Assinatura e posto do médico >>

DESPACHO:

1.Ciente.

2.Ao Sr. << Comandante, chefe ou diretor >>

Com vistas ao cumprimento do inc. III do Art. 6º das Instruções Reguladoras dos DSO

__________________Diretor de Saúde

OBS: Anexar, oportunamente, ao procedimento apuratório da prova de autenticidade (art. 9º das Instruções Reguladoras).

GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL<< Cabeçalho da Corporação >>

INSPEÇÃO DE SAÚDE DE CONTROLE

A Junta de Inspeção de Saúde da(o) _____<< Corporação >>__________________ declara que inspecionou o << indicar posto ou graduação/nº da identidade/ nome do acidentado >>______________________________________________________ com o seguinte resultado:

DIAGNÓSTICO:______________________________________________________

PARECER:___________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________

<< Local >> , em _____de ________de _______

____________________________________________________<< Assinatura do presidente da JIS >>

OBSERVAÇÃO

A Junta de Inspeção de Saúde da(o) _____<< Corporação >>___________________ declara que o presente atestado de origem _<< preenche / não preenche >> todas as formalidades exigidas nas Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem.

<< Local >> , em _____de ________de _______

____________________________________<< Assinatura do presidente da JIS >>

GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL<< Cabeçalho da Corporação >>

EXAME DE SANIDADE DE ACIDENTADOS EM ATO DE SERVIÇO

Aos_<< dia, mês e ano por extenso >>_____________________________________

No(a) ______<< indicar o local e o nome do estabelecimento de saúde ou OM na qual se procedeu ao exame >>______________________________________________________ o abaixo assinado ___<< indicar posto/ nome do médico >>________________________ procedeu a exame de sanidade em __<< indicar nome/identidade/posto ou graduação e lotação do acidentado >>___________________________________________________ que obteve alta por __<< especificar a natureza da alta: cura ou melhora >>__________ do(a) ___<< indicar nome do estabelecimento de saúde do qual obteve alta >>________ no qual esteve em tratamento em conseqüência de acidente sofrido em ato de serviço, e passando a fazer os exames e investigação necessária declara o seguinte: << descrever as lesões ou perturbações mórbidas no momento da alta >>___________________________________ E por nada mais ter visto e que declara, dou por findo este exame, de que lavrei o presente termo.

___________________________________________________<< Assinatura do médico que procedeu ao exame e lavrou o auto >>

GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL<< Cabeçalho da Corporação >>

INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM(ISO)

Identificação

Paciente:_<< Posto ou Graduação/Nome/Identidade/Lotação >> ___________________

Encarregado: __<< Posto, nº da identidade, nome e nº de registro profissional do médico >>________________________________________________________________

Preâmbulo

Aos << dia, mês e ano por extenso >>________________________________, nesta cidade de _________________, Estado ________________no __<< Local /quarte >>__, presente __<< Posto, e nome do médico >>__, encarregado deste ISO, de acordo com a nomeação constante do Boletim nº _____de _<< data >>______, da(o) __________<< Corporação >>___________, dou início ao presente Inquérito Sanitário de Origem, em face dos seguintes documentos que me foram entregues em __<< data >>,___<< discriminar os documentos recebidos >>_______________________________________________________________________.

__________________________________<< assinatura do encarregado do inquérito >>.

Declarações elucidativas do paciente

Aos << dia, mês e ano por extenso >>____________________, compareceu o paciente_<< Posto ou Graduação/Nome/Identidade/Lotação >> ___ com _____ anos de idade, filho de ______________________________________ e de ________________________________, _____<< estado civil >>__, natural de_________________, a fim de prestar esclarecimentos que possam elucidar o presente Inquérito Sanitário de Origem, fazendo as seguintes declarações ao encarregado: ___________<< declarações do paciente >>______________________________ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________. Perguntado em qual estabelecimento hospitalar esteve em tratamento da doença que motivou a incapacidade, qual a época e o médico assistente, declarou que _____<< declarações do paciente >>________. Perguntado ainda sobre << perguntas julgadas necessárias pelo encarregado para esclarecer a perícia >>___, declarou que ___<< declarações do paciente >>_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

________________________Assinatura do Paciente

________________________________Assinatura do Encarregado

Informações das testemunhas

Eu,___<< indicar nome, posto ou graduação se houver e, identidade >>_____, como testemunha dos fatos citados pelo paciente, declaro o seguinte: << declarações da testemunha >>__________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________. Perguntado ainda sobre << perguntas julgadas necessárias pelo encarregado para esclarecer a perícia >>, declara que << declarações da testemunha >>________________________________ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________.

_________________________________________Assinatura da Testemunha

_________________________________________Assinatura do Encarregado

Relatório

Aos ___<< dia, mês e ano por extenso >>____________________, após concluídas as inquirições, pesquisas, diligências, exames e outras providências necessárias para avaliar quanto às circunstâncias que produziram a doença incapacitante, assim como a influência das obrigações militares cumpridas na origem da doença, passo a relatar de modo sucinto o que foi apurado:__<< descrição resumida de tudo que foi apurado com relação à doença que motivou a incapacidade>>______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________.

Conclusões Finais

Do exposto, verifica-se que ___<< indicar posto ou graduação, nome, identidade, função ou cargo >> contraiu em__<< data >>___ quando servia no(a) __<< quartel em que servia o paciente >>___ a doença ___<< doença reconhecida pela JIS que motivou a incapacidade >> __que foi (ou não) adquirida em conseqüência de ___<< especificar o ato de serviço ou acidente em serviço >>____ conforme ficou apurado no Inquérito e como consta do relatório.

Resumindo, concluo haver (ou não) relação de causa e efeito entre a doença __<< doença que motivou a incapacidade >>___ e o ato de serviço (ou acidente em serviço).

<< Local >> , em _____de ________de _______

________________________________________________<< doença que motivou a incapacidade >>

Inspeção de Saúde de Controle

A Junta de Inspeção de Saúde da(o) << Corporação >> declara que inspecionou o << indicar posto ou graduação, nome, identidade, função ou cargo >>, com o seguinte resultado:

DIAGNÓSTICO: _____________________________________________________________

PARECER:__________________________________________________________________

<< Local >> , em _____de ________de _______

________________________________________________<< Assinatura do presidente da JIS >>

Observações

A Junta de Inspeção de Saúde da(o) << Corporação >> declara que o presente ISO << preenche / não preenche >> todas as formalidades exigidas nas Instruções Reguladoras dos Documentos Sanitários de Origem.

<< Local >> , em _____de ________de _______

________________________________________________<< Assinatura do presidente da JIS >>

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 24/02/2006

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, seção 1 de 24/02/2006 p. 22, col. 1