(Autoria do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)
Institui o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na rede de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na rede de saúde pública do Distrito Federal.
Art. 2º No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador de obesidade mórbida:
I – diagnóstico e avaliação clínica;
II – atendimento médico especializado;
III – acesso à cirurgia bariátrica;
IV – fila única gerenciada pela Secretaria de Estado de Saúde para a realização do procedimento cirúrgico;
V – acompanhamento pós-operatório;
VI – fornecimento gratuito de medicamentos destinados exclusivamente ao portador de obesidade mórbida submetido à cirurgia bariátrica;
VII – cirurgia plástica reparadora, após 18 (dezoito) meses de realização da cirurgia bariátrica.
§ 1º Para efeito desta Lei, obeso mórbido é o portador de doença adquirida na qual o grau de obesidade externa traz para seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias preexistentes.
§ 2º A cirurgia bariátrica é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido com Índice de Massa Corporal-IMC acima de 40(quarenta)kg, ou aquele que apresente elevado índice de massa corpórea, cuja necessidade do procedimento cirúrgico seja atestada e que já tenha se submetido sem sucesso a outros tipos de tratamento.
Art. 3º As unidades básicas de saúde e policlínicas deverão constituir equipe multidisciplinar para o diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, assim como da cirurgia bariátrica no pré-operatório e pós-operatório tardio, integrado por profissionais de saúde das áreas de:
Art. 4º Ao portador de obesidade mórbida será assegurado atendimento através de atuação integrada dos diversos níveis das unidades de saúde, hierarquizadas por etapas de tratamento:
a) avaliação clínica e diagnóstico, através de equipe médica multidisciplinar, prestando esclarecimentos sobre as alternativas de tratamento cirúrgico e compensação clínica das doenças associadas;
b) acompanhamento nutricional no pós-operatório tardio após a cirurgia bariátrica;
c) disponibilização da realização da cirurgia bariátrica, em suas diversas técnicas existentes;
d) realização periódica de reuniões integrando equipe médica e portadores de obesidade mórbida para esclarecimento sobre técnicas e procedimentos do pós-operatório imediato e tardio;
II – na etapa do pós-operatório imediato e tardio:
a) pós-operatório imediato, prestado em unidades disponíveis e compatível com a complexidade da cirurgia prevendo ambulatório de acompanhamento na rede hospitalar;
b) acompanhamento clínico dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica nas unidades de atendimento básico;
a) avaliação e parecer nas especialidades de endocrinologia, cardiologia e outras necessárias ao equilíbrio pré-operatório.
b) provisão aos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica dos medicamentos específicos e indispensáveis a seu tratamento pós-operatório.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento próprio do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de fevereiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1 de 13/02/2006 p. 5, col. 1