SINJ-DF

LEI Nº 3.821, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital João de Deus)

Institui o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na rede de saúde pública do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Enfrentamento da Obesidade Mórbida na rede de saúde pública do Distrito Federal.

Art. 2º No cumprimento desta Lei, o Poder Executivo garantirá ao portador de obesidade mórbida:

I – diagnóstico e avaliação clínica;

II – atendimento médico especializado;

III – acesso à cirurgia bariátrica;

IV – fila única gerenciada pela Secretaria de Estado de Saúde para a realização do procedimento cirúrgico;

V – acompanhamento pós-operatório;

VI – fornecimento gratuito de medicamentos destinados exclusivamente ao portador de obesidade mórbida submetido à cirurgia bariátrica;

VII – cirurgia plástica reparadora, após 18 (dezoito) meses de realização da cirurgia bariátrica.

§ 1º Para efeito desta Lei, obeso mórbido é o portador de doença adquirida na qual o grau de obesidade externa traz para seu portador doenças de alto risco ou agravamento de patologias preexistentes.

§ 2º A cirurgia bariátrica é o procedimento indicado exclusivamente ao obeso mórbido com Índice de Massa Corporal-IMC acima de 40(quarenta)kg, ou aquele que apresente elevado índice de massa corpórea, cuja necessidade do procedimento cirúrgico seja atestada e que já tenha se submetido sem sucesso a outros tipos de tratamento.

Art. 3º As unidades básicas de saúde e policlínicas deverão constituir equipe multidisciplinar para o diagnóstico, avaliação clínica, indicação cirúrgica e acompanhamento da obesidade mórbida, assim como da cirurgia bariátrica no pré-operatório e pós-operatório tardio, integrado por profissionais de saúde das áreas de:

I – cardiologia;

II – endocrinologia;

III – fisioterapia;

IV – psicoterapia;

V – enfermagem;

VI – saúde mental;

VII – saúde bucal;

VIII – nutrição;

IX – assistência social.

Art. 4º Ao portador de obesidade mórbida será assegurado atendimento através de atuação integrada dos diversos níveis das unidades de saúde, hierarquizadas por etapas de tratamento:

I – nos hospitais:

a) avaliação clínica e diagnóstico, através de equipe médica multidisciplinar, prestando esclarecimentos sobre as alternativas de tratamento cirúrgico e compensação clínica das doenças associadas;

b) acompanhamento nutricional no pós-operatório tardio após a cirurgia bariátrica;

c) disponibilização da realização da cirurgia bariátrica, em suas diversas técnicas existentes;

d) realização periódica de reuniões integrando equipe médica e portadores de obesidade mórbida para esclarecimento sobre técnicas e procedimentos do pós-operatório imediato e tardio;

II – na etapa do pós-operatório imediato e tardio:

a) pós-operatório imediato, prestado em unidades disponíveis e compatível com a complexidade da cirurgia prevendo ambulatório de acompanhamento na rede hospitalar;

b) acompanhamento clínico dos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica nas unidades de atendimento básico;

III - nos postos de saúde:

a) avaliação e parecer nas especialidades de endocrinologia, cardiologia e outras necessárias ao equilíbrio pré-operatório.

b) provisão aos pacientes submetidos à cirurgia bariátrica dos medicamentos específicos e indispensáveis a seu tratamento pós-operatório.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta do orçamento próprio do Distrito Federal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1 de 13/02/2006 p. 5, col. 1