SINJ-DF

LEI Nº 3.814, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Arlete Sampaio)

Assegura a veiculação, nos meios de comunicação social e institucional do Governo do Distrito Federal, de anúncios, mensagens, avisos e programas de apoio à alfabetização de jovens e adultos

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os meios de comunicação social e institucional do Governo do Distrito Federal ficam obrigados a veicular anúncios, mensagens e avisos de apoio à alfabetização de jovens e adultos.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por meios de comunicação social as estações de televisão e rádio, os órgãos da imprensa escrita e os sítios eletrônicos da rede mundial de computadores pertencentes ou mantidos pelo Governo do Distrito Federal.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se meio de comunicação institucional o contracheque distribuído mensalmente aos servidores do Governo do Distrito Federal.

Art. 2º As estações de televisão e rádio pertencentes ao Governo do Distrito Federal destinarão trinta minutos por semana à emissão de programa de apoio à alfabetização de jovens e adultos.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput será produzido pela Secretaria de Estado de Educação, com a participação de entidades acadêmicas e da sociedade civil que trabalhem com a alfabetização de jovens e adultos.

Art. 3º As estações de televisão e rádio transmitirão, no mínimo, vinte anúncios e mensagens por dia, hora a hora, a partir das 6 horas.

Parágrafo único. Os anúncios e mensagens diários de que trata o caput terão a duração mínima de trinta segundos.

Art. 4º Os órgãos da imprensa escrita da administração direta, indireta, fundacional e das empresas públicas do Distrito Federal destinarão espaço para anúncios e informações sobre a alfabetização de jovens e adultos em cada edição por eles produzida.

Art. 5º Os sítios eletrônicos da rede mundial de computadores mantidos pelo Governo do Distrito Federal e por seus órgãos de administração direta, indireta e fundacional veicularão informações atualizadas sobre a alfabetização de jovens e adultos por meio de faixas, ícones e textos nas suas páginas principais.

Art. 6º A produção do material impresso a ser divulgado na imprensa escrita e na rede mundial de computadores ficará a cargo da Secretaria de Estado de Educação, com a participação de entidades acadêmicas e da sociedade civil que trabalhem com a alfabetização de jovens e adultos.

Art. 7º O envio de mensagem aos servidores, por via do contracheque, será semestral e a sua redação é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 32, seção 1 de 13/02/2006 p. 4, col. 1