SINJ-DF

LEI Nº 3.801, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2006

(Autoria do Projeto: Deputada Distrital Eliana Pedrosa)

Dispõe sobre a instalação de alas na rede hospitalar pública do Distrito Federal e garantia de atendimento adequado aos portadores de coagulatórias congênitas (hemofilia)

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° A rede pública hospitalar do Distrito Federal será provida de alas específicas para atendimento integral aos portadores de coagulatórias congênitas (hemofilia).

Parágrafo único. O disposto no caput será implementado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei, devendo, para tanto, ser instituído Programa de Atendimento Integral aos portadores de coagulatórias congênitas (hemofilia).

Art. 2° Para os efeitos desta Lei, é considerado atendimento integral o desenvolvimento de ações de saúde voltadas para minimizar danos e incapacidades para as pessoas portadoras de hemofilia, entre elas:

I – atendimento e acompanhamento diário, durante vinte e quatro horas, em serviços hospitalares e ambulatoriais, apoiados por especialidades médicas quando necessário;

II – esclarecimento e orientação sobre procedimentos destinados a minimizar danos e incapacidades;

III – tratamento medicamentoso para aliviar ou minimizar os efeitos da hemofilia;

IV – distribuição de medicamentos mediante orientação e acompanhamento médicos especializados;

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão desenvolvidas pelo Poder Público, diretamente ou mediante convênio.

Art. 3° Observado o disposto na legislação federal pertinente, serão estabelecidas normas específicas para a garantia do acesso das pessoas portadoras de hemofilia aos serviços públicos e privados, respectivamente, conveniados e contratados pelo Sistema Único de Saúde do Distrito Federal.

Art. 4° Caberá ao Poder Público manter atualizado cadastro dos portadores beneficiários do tratamento clínico e medicamentoso nos serviços públicos próprios, públicos conveniados e dos privados contratados de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde.

Art. 5° É facultado ao Poder Público, na forma que dispuser a regulamentação, celebrar convênios e outros instrumentos de cooperação com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, universidades e organizações não-governamentais, visando à promoção da saúde, da qualidade de vida e de solidariedade aos portadores de hemofilia, bem como o apoio no acompanhamento, execução e avaliação das ações decorrentes desta Lei.

Art. 6º O Orçamento Anual do Distrito Federal garantirá os recursos financeiros necessários ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 7º Caberá à regulamentação desta Lei, a ser expedida no prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação, dispor, dentre outros aspectos, sobre qual órgão será responsável pela sua execução.

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de fevereiro de 2006

Deputado FÁBIO BARCELLOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1 de 10/03/2006 p. 1, col. 2