SINJ-DF

LEI Nº 3.793, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2006

(revogado pelo(a) Lei Complementar 929 de 28/07/2017)

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Paulo Tadeu)

Institui, no Distrito Federal, o sistema de recarga artificial de aqüíferos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o sistema de recarga artificial de aqüíferos.

§ 1º Por recarga artificial de aqüíferos entendem-se as medidas de intervenção humana destinadas a induzir a introdução no subsolo de águas pluviais coletadas dos telhados ou de outras impermeabilizações artificiais do solo.

§ 2º Os sistemas de recarga artificial de aqüíferos deverão ser compatíveis com as respectivas áreas impermeabilizadas, observadas as tecnologias adequadas.

Art. 2º O sistema de recarga artificial de aqüíferos é obrigatório em todos os projetos de arquitetura para construção destinada a residência, comércio, indústria, instituição ou qualquer outra edificação impermeabilizante do solo.

Parágrafo único. A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva aos projetos de reforma submetidos à apreciação dos órgãos públicos.

Art. 3º As áreas públicas onde houver plantio de grama serão preparadas de modo a possibilitar a retenção das águas pluviais.

Art. 4º O Poder Público distrital deverá providenciar a instalação de sistema de recarga artificial de aqüífero junto à rede de coleta de águas pluviais.

Parágrafo único. As especificações técnicas para instalação do sistema previsto neste artigo serão definidas pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

Art. 5º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, deverá definir os padrões e sistemas de recarga artificial de aqüíferos no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2006

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29 de 08/02/2006 p. 5, col. 2