(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acrescenta o § 4° ao art. 2° da Lei n° 3.383, de 02 de julho de 2004, que disciplina a concessão de incentivos tarifários a grandes consumidores industriais de água, e dá outras providências”.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado o § 4° ao art. 2° da Lei n° 3.383, de 02 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 2°.........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 4° Para efeito de aferição do incremento real efetivo no recolhimento do ICMS de que trata o inciso III na forma do § 1°, poderá ser considerado o valor do ICMS devido por outros estabelecimentos, desde que, cumulativamente:
I – sejam filiais do estabelecimento produtivo incentivado ou pertencente ao mesmo titular;
II – estejam instalados no território do Distrito Federal;
III – O ICMS a ser considerado seja decorrente de operações com produtos originados do estabelecimento produtivo incentivado”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de fevereiro de 2006
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 29, seção 1 de 08/02/2006 p. 3, col. 1